Solução de Consulta Cosit nº 59, de 16 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2022, seção 1, página 211)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.
No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,§ 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração da CSLL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.
No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º, art. 57; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145. 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.