Portaria ALF/GRU nº 46, de 16 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 129)  

Dispõe sobre o procedimento de Baldeação Internacional que poderá ser adotado no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, por agentes de carga que operem no Brasil GRU.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1° A operacionalização do procedimento de Baldeação Internacional prevista nesta Portaria, observará o abaixo disposto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O procedimento de Baldeação Internacional somente será permitido para cargas procedentes do exterior, amparadas por conhecimentos de carga do tipo house, com passagem pelo Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e posterior embarque em voos internacionais, com destino ao exterior.
DO ARMAZENAMENTO DAS CARGAS E CONTROLE DO FLUXO
Art. 3° O armazenamento das cargas será feito em área do Recinto Aduaneiro código 8911101, segregada e autorizada para tal, nos termos da Portaria RFB nº 143/2022, com a definição de posições específicas de armazenamento, as quais deverão conter o código de identificação iniciado pelas letras HUB no Sistema de Gerenciamento de Cargas - CMS da concessionária.
§ 1° É vedada a permanência na área indicada no caput de outros tipos de carga que não sejam objeto do procedimento definido nesta Portaria.
§ 2° O prazo máximo de permanência das cargas no Aeroporto de Guarulhos é de 90 (noventa) dias, contados da sua chegada do exterior, após o qual restará caracterizado o abandono, nos termos do contido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976.
Art. 4° A concessionária deverá realizar o controle de todo o fluxo da carga, desde a chegada ao país, entrada, permanência e saída da área autorizada, até seu efetivo embarque em aeronave com destino ao exterior, por sistema informatizado de gerenciamento de cargas, com o acesso de todas as informações, a qualquer tempo, franqueado aos servidores da RFB indicados expressamente pelo Delegado da Alfândega de Guarulhos.
Art. 5° É vedada a utilização do procedimento, objeto desta Portaria, para cargas que exijam condições de armazenamento específicas não disponíveis na área de que trata o artigo 3º.
DO MANIFESTO DAS CARGAS NO SISTEMA MANTRA
MANIFESTO E TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 6° As cargas a que se refere esta norma devem ser obrigatoriamente manifestadas pelas companhias aéreas no Mantra, com tratamento de carga do tipo TC6 tanto para o master quanto para o(s) house(s) a ele associado(s), no recinto aduaneiro de código 8911101 e com a natureza da carga HUB para os houses.
§ 1° Independentemente do destino final da carga no exterior, o destino final dos conhecimentos master e house(s) devem ser informados no Mantra como sendo o Aeroporto Internacional de São Paulo, identificados pela sigla GRU.
§ 2° À exceção do disposto no parágrafo anterior, todos os demais campos dos conhecimentos de transporte devem ser manifestados com as informações que constarem nos documentos emitidos pela companhia aérea e pelo agente de carga.
DA AUTORIZAÇÃO DA ÁREA EXCLUSIVA PARA O ARMAZENAMENTO
Art. 7° O procedimento de Baldeação Internacional, após autorizado pelo titular da Alfândega de Guarulhos, será operado pela concessionária GRU Airport em área exclusiva.
§ 1° No requerimento de autorização para operar o procedimento, a concessionária GRU Airport deverá indicar as áreas onde as cargas referidas no caput do artigo 2° serão recepcionadas, bem como as posições no RA 8911101 onde permanecerão armazenadas.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PELOS AGENTES DE CARGA
Art. 8° Poderá ser autorizada a adotar o procedimento, a empresa que exerça a atividade de agente de carga no Brasil e esteja regularmente habilitada perante a RFB, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida em caráter precário, à vista de requerimento da empresa, apresentado ao titular da Alfândega de Guarulhos.
Art. 9° A utilização do procedimento disposto nesta Portaria está sujeita às limitações da infraestrutura da área de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. A concessionária deve manter os agentes de carga atualizados sobre a capacidade de armazenagem da área autorizada.
Art. 10 O requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 8° deverá conter o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - procuração do representante da empresa que firmar o requerimento, com poderes específicos para o ato.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido para ser juntado ao processo administrativo de habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de autorização ou seu cancelamento, no caso de já ter sido autorizado anteriormente.
Art. 11 Compete à Alfândega de Guarulhos:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 10;
II - preparar o processo administrativo de autorização e saneá-lo quanto às instruções;
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisões; e
IV - dar ciência ao interessado.
DAS PENALIDADES
Art. 12 Os intervenientes autorizados a adotar os procedimentos aqui previstos, no caso de constatação de eventuais irregularidades pela RFB, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
§ 1° A suspensão ou cancelamento da autorização não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, relativamente às cargas já admitidas.
§ 2° Na hipótese de cancelamento da autorização, somente poderá ser solicitada nova autorização depois de transcorridos dois anos da data da ciência da sanção.
DA APLICAÇÃO DA BALDEAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 13 O procedimento terá por base a data da chegada da carga e sua armazenagem na área discriminada no art. 3°.
§ 1° Poderão ser movimentadas diretamente para a área indicada no art. 3º, cargas chegadas do exterior com tratamento de carga "TC6" e natureza "HUB" no sistema Mantra, desde que cheguem segregadas de outras cargas.
§ 2° No caso de cargas que tenham sido consolidadas na origem com outras cargas de natureza diversa, será necessário encaminhá-las à área de recebimento do TECA Importação, para que sejam separadas, recepcionadas e posteriormente remetidas à área HUB.
§ 3° O agente de cargas responsável solicitará à concessionária a reetiquetagem dos volumes e fará a anexação digital dos conhecimentos de carga, master e house de chegada e do master de saída para o exterior, no sistema de gerenciamento de cargas - CMS
§ 4° A concessionária GRU Airport fica autorizada a proceder à reetiquetagem das cargas na área autorizada, com as informações do master que amparará o seu transporte ao destino final no exterior, vedada a abertura de volumes.
§ 5° O transporte da carga para reembarque ao exterior estará amparado pelo mesmo house emitido na origem, devendo, portanto, haver na reetiquetagem apenas a substituição da etiqueta do master que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta do master ao qual o house ficará associado na saída, para o destino final no exterior.
§ 6° A movimentação da carga da área exclusiva autorizada para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada ao agendamento pela companhia aérea, com antecedência de 24h do horário do voo programado, no sistema de controle da concessionária, exceto para cargas com embarque em até 24h da sua chegada, cuja antecedência mínima do agendamento deverá ser de 6h.
§ 7° Antes de sair da área autorizada, a carga será pesada e envolta por material visível e autorizado pela RFB, na cor vermelha, registrando-se essa segunda medição de peso no sistema de gerenciamento de cargas - CMS.
§ 8° A concessionária movimentará a carga da área autorizada para as áreas destinadas à inspeção de segurança do Terminal de Cargas de Exportação no momento em que a companhia aérea estiver preparando suas cargas para embarque.
§ 9° Para a movimentação de embarque, a companhia aérea envolverá o equipamento aeronáutico que contiver as cargas objeto desta portaria com material visível e autorizado pela RFB, na cor vermelha.
§ 10 Quando a carga já estiver preparada para embarque e não estiver sujeita à inspeção de segurança, a companhia aérea poderá retirá-la, para embarque, diretamente na área autorizada.
§ 11 Está pré-autorizado o embarque ao exterior das cargas objeto desta Portaria.
§ 12 A companhia aérea, por meio do seu responsável, informará o embarque da carga à GRU Airport em até 4 horas após a decolagem do voo, devendo essa informação ser inserida no CMS.
§ 13 Na ocorrência de corte de carga com embarque parcial, a companhia aérea informará ao depositário no mesmo prazo do § 12, para inserção no CMS, o total de volumes embarcados e não embarcados, e a quantidade e os números dos equipamentos aeronáuticos não embarcados, devendo envidar esforços para embarcá-los em voo imediatamente posterior.
§ 14 Na ocorrência de corte total da carga, a companhia aérea informará essa condição ao depositário, para inserção no CMS, no mesmo prazo do § 12.
§ 15 Havendo necessidade, a carga será rearmazenada na área autorizada de que trata o art. 3º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O agente de carga que tenha realizado o procedimento de Baldeação Internacional manterá em sua guarda, pelo prazo legal, cópia dos originais dos conhecimentos de transporte de chegada e saída de cada carga admitida ou documentos equivalentes;
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.