Instrução Normativa SRFSTNSFC nº 3, de 05 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1997, seção 1, página 2492)  

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18 de agosto de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 743 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolvem:
Art. 1º Nos casos que especifica, a retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto nas Instrução Normativas SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997, nº 002, de 29 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.
Propaganda e Publicidade
Art. 2º Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CGC, de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Pessoa Física Residente no Brasil ou Pessoa Física ou Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior
Art. 3º No pagamento a pessoa física residente no Brasil, ou a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º.
§ 1º Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado:
I - com base na tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, se o beneficiário for pessoa física residente no Brasil;
II - à alíquota de quinze por cento, se residente ou domiciliado no exterior.
§ 2º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de que trata este artigo é desta.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO Secretário Federal de Controle
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.