Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 152, de 31 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2005, seção 1, página 16)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Os valores percebidos por pessoa física, em virtude de acordo homologado judicialmente, a título de contraprestação pela “representação judicial das fundações de direito privado e das empresas estatais”, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei n.º 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário da percepção dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, incisos I e II, e 114 do CTN; art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 37, caput, 38, caput, 43, inciso I, e § 3º, 55, inciso XIV, 56, parágrafo único, 83, inciso I, 87, inciso IV, e 718 do RIR/1999.
SC SRRF10-Disit nº 152-2005.pdf
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe
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