Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 120, de 14 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2006, seção 1, página 41)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
Os valores pagos pelas entidades de previdência privada, em virtude de decisão judicial, a pessoas físicas a título de resgate de contribuições, em virtude de desligamento do participante no plano de benefícios da entidade, inclusive a sua atualização monetária, são considerados rendimentos tributáveis pelo imposto de renda. Exclui-se dessa tributação o valor do resgate das contribuições de previdência privada, inclusive sua atualização monetária, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A atualização monetária do valor do resgate de contribuições previdenciárias paga pelas entidades de previdência privada a pessoas físicas, em virtude de decisão judicial, está sujeita à incidência do imposto de renda, exceto àquela referente ao valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, que é considerada rendimento isento do imposto de renda.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
RENDIMENTOS ISENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A isenção referida no inciso XXXVIII do art. 39 do RIR/1999 abrange, inclusive, a atualização monetária do respectivo resgate.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 39, inciso XXXVIII, 43, inciso XIV, § 3º, 55, inciso XIV, 623, 633 e 718 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); Ato Declaratório Normativo DpRF/CST nº 14, de 1990; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996.
SC SRRF10-Disit nº 120-2006.pdf
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe
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