Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR
nº 247, de 02 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2022, seção 1, página 103)
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11/10/2019.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU - 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.451051/2022-02, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PONTO CHIQUE LTDA, inscrita no CNPJ n° 32.610.608/0001-24 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria Nº 1728/SPE/MME, de 11 de outubro de 2022 e seus anexos, que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Ponto Chique 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.049815-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.608, de 12 de abril de 2022 de titularidade da Interessada.
Nome da Pessoa Jurídica |
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PONTO CHIQUE LTDA |
N° de Inscrição no CNPJ |
32.610.608/0001-24 |
Nome do Projeto |
Ponto Chique 2 |
N° da Portaria de Aprovação do Projeto |
Portaria Nº 1728/SPE/MME, de 11 de outubro de 2022 |
Setor de Infraestrutura Favorecido |
Energia |
Prazo da Obra Portaria MME |
De 01/07/2022 a 01/01/2024 |
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.