Decisão Coger nº snº, de 07 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2022, seção 1, página 99)  

"Aprova o PARECER SEI n° 14757/2022/ME (fls. 178 a 187)."

Processo n° 11020.724294/2020-07 (SEI n° 18220.100611/2021-61)
Empresa: DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização de Entidade Privada (PAR) n° 11020.724294/2020-07 (SEI n° 18220.100611/2021-61), instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 11.666.105/0001-09 e, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de 2022:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14757/2022/ME (fls. 178 a 187), parte integrante desta Decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081, de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela empresa e manteve a penalidade aplicada.
2. ADOTO seus fundamentos e mantenho a decisão de que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, inciso I da Lei n° 12.846, de 2013, por ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à empresa Intermediária.
3. DECIDO pela manutenção da aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2019, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, incisos I e II, 17 e 18 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, e do art. 24 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 29 do Decreto n° 11.129, de 2022.
JOÃO JOSÉ TAFNER
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 11020.724294/2020-07
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela manutenção da aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2019, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 11.666.105/0001-09, por ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à empresa Intermediária, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5°, inciso I da Lei n° 12.846, de 2013.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa e sem a data de assinatura.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.