Portaria Conjunta ALF/STSIRF/SSO nº 125, de 17 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2022, seção 1, página 16)  

Estabelece procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, entre recintos sob jurisdição da Inspetoria da Receita do Brasil em São Sebastião, nos termos do parágrafo único do artigo 336 do Regulamento Aduaneiro e do artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP E O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO/SP, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 360 e 361 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento no parágrafo único do artigo 336 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) c/c artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e observado o disposto na Portaria SRRF08 nº 1.539, de 17 de dezembro de 2020, resolvem:
Art. 1º - Fica autorizado o início do trânsito aduaneiro apenas com o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme previsto nos artigos 35, 36 e 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, única e exclusivamente na seguinte rota:
Local de Origem/Unidade Local: 0812051 – São Sebastião/SP (Cais comercial – Porto Organizado de São Sebastião/SP);
Local de Destino/Recinto Aduaneiro: 8453201 - CLIA/CNAGA – Armazéns Alfandegados LTDA (Av. Eng. Remo Correia da Silva, 1.750, São Sebastião/SP);
Rota: Rua do Cais, Av. do Outeiro, Av. Engenheiro Remo Correa da Silva.
Art. 2º - O trajeto acima deve ser percorrido no prazo máximo de uma hora, contando-se o seu início no momento da saída de cada caminhão pelo portão do Porto Organizado de São Sebastião e o seu final no momento da chegada de cada caminhão no portão do CLIA/CNAGA.
Art. 3º - O procedimento simplificado de trânsito aduaneiro descrito nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos granéis sólidos classificados na NCM 2836.20.10 (Carbonato Dissódico Anidro - Barrilha Natural).
Parágrafo único – Somente mediante autorização expressa dos titulares da ALF/STS e da IRF/SSO outras mercadorias poderão ser submetidas ao procedimento simplificado previsto na presente portaria.
Art. 4º - O CLIA/CNAGA e o Porto Organizado de São Sebastião deverão apresentar, por meio de dossiê digital protocolado via e-CAC, no prazo de dois dias úteis, planilha e documentos instrutivos das sucessivas pesagens de todos os caminhões envolvidos em cada operação, com descrição individualizada de horário/data de entrada e saída.
Parágrafo único – O horário e data informados no comprovante da pesagem do primeiro veículo transportador da carga serão obrigatoriamente posteriores àqueles do registro da respectiva DTA.
Art. 5º - Fica dispensada a etapa de informação de elemento de segurança no sistema Trânsito Aduaneiro, tendo em vista a especificidade da carga e o disposto no § 2º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 6º - É obrigatória a apresentação do extrato da declaração de trânsito registrada aos responsáveis pelas portarias do Porto Organizado de São Sebastião/SP e do CLIA/CNAGA, para a liberação dos veículos transportadores da carga, em procedimento de trânsito aduaneiro simplificado regido por esta Portaria.
Art. 7º - O procedimento simplificado de trânsito aduaneiro previsto nesta Portaria não exime os intervenientes das respectivas obrigações previstas na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, inclusive da constituição do Termo de Responsabilidade previsto em seu art. 20.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
Delegado ALF/STS
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
Inspetor IRF/SSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.