Portaria DRF/AJU nº 19, de 11 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2022, seção 1, página 32)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa jurídica ESCOLA A CHAVE DO TAMANHO, CNPJ nº 13.260.377/0001-21, por estar configurada hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001, combinado com o art. 2º, parágrafo 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 - recolhimento de parcelas com valores irrisórios é considerado como inadimplência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, conforme fundamentos constantes no processo judicial nº 0030570-75.2012.4.01.3300 e documentos anexados ao processo administrativo nº 11046-001879/2012-49.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.