Portaria Coana nº 102, de 16 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2022, seção 1, página 32)  

Dispõe sobre o projeto-piloto para controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de passageiros e tripulantes procedentes do exterior por via marítima com atracação e desatracação no Porto de Itajaí para conferência aduaneira no interior da embarcação na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Itajaí.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e no art. 14 da Instrução Normativa nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada por via marítima, no projeto-piloto de conferência aduaneira no interior da embarcação, são estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único. O projeto-piloto a que se refere o caput será iniciado em 1º de dezembro de 2022, com a atracação e desatracação de navios de longo curso procedentes e destinados ao exterior, e finalizada em 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O projeto-piloto a que se refere o art. 1º será admitido, em caráter piloto, inicialmente no Porto de Itajaí, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Itajaí.
Parágrafo único. Para a execução da conferência aduaneira, as embarcações deverão disponibilizar:
I - área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira dos bens dos viajantes;
II - computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes, quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV);
III - áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de viajantes, preservada a privacidade destes;
IV - câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e
V - acesso à internet para os servidores da RFB.
Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP) no prazo de até 48 horas, anteriormente a atracação ou desatracação da embarcação.
Art. 4º Após as informações citadas no art. 3º serem integradas no sistema e-DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e tripulantes para a devida conferência aduaneira.
§ 1º A lista dos passageiros e viajantes selecionados será fornecida à empresa de transporte até às 20 horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos viajantes.
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º A Unidade responsável pela conferência aduaneira editará as Instruções complementares necessárias à execução deste projeto-piloto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.