Portaria ALF/FOR nº 12, de 08 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2022, seção 1, página 126)  

Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos no Porto Organizado de Fortaleza-CE, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 16 e 17 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O controle da entrada, permanência e da saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto Organizado de Fortaleza, doravente denominado simplesmente Porto de Fortaleza, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza (ALF/FOR), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. A disciplina instituída por esta Portaria é considerada obrigação relativa ao controle aduaneiro para fins de aplicação de sanção administrativa.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PORTO
Seção I
Da Competência para Autorizar
Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto de Fortaleza dar-se-á mediante regular autorização da ALF/FOR, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, podendo o efetivo ingresso ser negado pela administradora do Porto de Fortaleza ou pelo comandante do navio, conforme o caso, considerando-se inclusive as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias.
§2º A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira.
§ 3º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria e ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/FOR nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Alfândega.
§ 4º Ressalvadas as competências originárias da ALF/FOR, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos.
§ 5º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro-Savig ou à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, através de função própria do Sistema de Operações Portuárias - Sisport.
Art. 3º A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e deve ter relação direta com as atividades existentes no Porto de Fortaleza.
Parágrafo Único. Os servidores da ALF/FOR, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não.
Seção II
Da Identificação e do Credenciamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto.
§1º As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e uso de crachá, obrigatório e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pela pessoa, sendo limitado o acesso à(s) áreas autorizada(s) e indicada(s) no crachá.
§ 2º Os veículos deverão possuir identificação visível da área a qual está permitido o acesso, consoante o art. 10 desta Portaria, e terão o registro de acesso realizado por meio de sistema que realize a leitura automática das placas.
§3º Os servidores públicos do Departamento de Polícia Federal, da Capitania dos Portos, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, usarão identificação própria, emitida por seu órgão de origem, carteira de identidade funcional, devendo ser impedido de acessar a área servidor que não apresente a identificação.
§4º O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência do fato, de forma automática.
Subseção II
Banco de Dados de Identificação (BDI)
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, a administradora do recinto manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas e veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados.
§ 1º O BDI deverá conter, no mínimo, para cada pessoa ou veículo identificado:
I - em relação ao próprio registro:
a) número sequencial único de registro da inscrição dos dados;
b) data do registro de inscrição;
c) nome e CPF do funcionário responsável pela inserção ou alteração dos dados; e
d) função/cargo do funcionário.
II - em relação à pessoa inscrita:
a) Nome;
b) CPF;
c) endereço;
d) telefone;
e) documento de identidade digitalizado onde conste o CPF;
f) categoria profissional (despachante, ajudante de despachante, agente marítimo, perito etc);
g) nome ou razão social e CPNJ da empresa/entidade a que se vincule ou, no caso de profissionais autônomos, a indicação "Autônomo", nome ou razão social da empresa a que esteja prestando ou prestará serviço ou, no caso de prestação de serviço a diversas empresas, a indicação "Clientes diversos";
h) período de validade do registro, indicando o início e fim da autorização;
I) horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária); e
j) documento que comprove o exercício da categoria profissional da alínea "f" ou, na inexistência de documento, a indicação de "Não se Aplica";
III - no caso de veículos:
a) tipo, marca e cor predominante;
b) placas e número de registro no Renavam;
c) nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
d) número de registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, quando for o caso;
e) nome ou razão social do contratante do serviço prestado ou a ser prestado pelo veículo;
f) o período de validade da autorização de ingresso, com indicação da data de início e de fim do prazo de autorização;
g) CRLV do veículo digitalizado; e
h) número do registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, no caso de veículo de turismo.
§ 2º A administradora do recinto manterá à disposição da fiscalização da ALF/FOR, via Sisport, arquivo da documentação apresentada no parágrafo anterior, itens II e III, desde o registro até um ano após o final da validade da autorização, podendo a autenticação dos documentos anexados ser feita quando do primeiro acesso do solicitante.
§ 3º Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser objeto de registro no BDI todo veículo sujeito a emplacamento, inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na legislação de trânsito.
§ 4º A identificação do condutor ou dos passageiros não dispensa a identificação do veículo e vice-versa.
Art. 6º A administradora disponibilizará à ALF/FOR, através da Rede Mundial de Computadores, mediante o fornecimento de senha específica, acesso remoto ao banco de dados de que trata o art. 5º, que permita:
I - consulta aos dados registrados por:
a) no caso de pessoas:
1. número de registro;
2. nome ou CPF;
3. nome ou CNPJ da empresa ou entidade a que se vincule;
4. nome ou CNPJ da empresa a que preste serviço; e
5. períodos ou data de acesso.
b) no caso de veículo:
1. placas ou número no Renavan;
2. nome/razão social do proprietário;
3. CPF ou CNPJ do proprietário; e
4. períodos ou data de acesso.
II - o bloqueio do ingresso e saída de pessoas e veículos.
Seção III
Do Prazo de Autorização de Ingresso
Art. 7º O prazo de autorização de ingresso será concedido pelo período de tempo estritamente necessário à realização do serviço ou atividade a ser realizada, não podendo ultrapassar, quando for o caso, o termo final do contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres, que motivou a autorização.
§ 1º No caso de contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres de tempo indeterminado, a autorização de ingresso deverá ser renovada a cada período de um ano.
§ 2º Vencido o prazo de autorização de ingresso ou realizado o bloqueio de acesso pela ALF/FOR, o sistema de registro de acesso deve impedir automaticamente a entrada da pessoa ou do veículo.
§ 3º No caso da empresa rescindir o contrato de trabalho com funcionário que trabalha na área alfandegada com autorização de acesso vigente, essa deve informar a administradora do porto imediatamente a situação para que seja feita a baixa da autorização de acesso.
Seção IV
Do Controle das Pessoas
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 8º O ingresso ou saída de pessoas em geral em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza dar-se-á exclusivamente pelo portão principal e só poderá ter o acesso autorizado após a conferência do crachá pela unidade de segurança portuária e da validação por meio de reconhecimento biométrico.
§ 1º - Considera-se como portão principal de acesso ao Porto de Fortaleza, o portão situado entre o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades da Polícia Militar e o Núcleo de Administração Portuária (NAP).
§ 2º - A limitação de acesso pelo portão principal não se aplica aos servidores públicos que exercem suas atividades no Porto de Fortaleza, nos casos previstos no parágrafo único do art. 3ª ou no § 2º do art. 19, conforme o caso.
§ 3º - Fora os casos previstos nesta portaria, o ingresso de pessoas por qualquer outro portão dependerá de prévia e expressa autorização da ALF/FOR.
Art. 9º A autorização de ingresso de pessoa conduzindo veículo fica condicionada à observância das disposições pertinentes estabelecidas nesta Portaria para a autorização de ingresso do veículo, e somente será considerada regular, quando forem simultaneamente atendidas as condições de ingresso estabelecidas para a pessoa e para o veículo que ela conduza.
Art. 10 Para fins do disposto no art. 4º, os códigos de área de acesso serão:
I - F: Faixa;
II - P: Pier;
III - M: Áreas de Manutenção - Escritório e Oficina;
IV - Ex: Área de exportação;
V - E: Embarcações.
§ 1º As áreas previstas neste artigo devem estar bem sinalizadas, com a indicação do respectivo código de acesso.
§ 2º Os crachás devem ser emitidos com os níveis de acesso autorizados para o usuário, podendo possuir mais de uma cor a depender das áreas de acesso, conforme a seguir:
a) vermelho: Faixa;
b) amarelo: Pier;
c) verde: Áreas de Manutenção;
d) azul: Área de exportação; e
e) branco: Embarcações.
Subseção II
Do Ingresso de Pessoas no Porto
Art. 11 Independe de manifestação expressa da ALF/FOR o ingresso de pessoas nas áreas e recintos alfandegados do Porto de Fortaleza quando se tratar de:
I - Servidor da ALF/FOR, da Divisão de Repressão (DIREP) e do Escritório de Pesquisa e Investigação (ESPEI), no exercício de suas atribuições;
II - Os servidores públicos da Departamento de Polícia Federal, da Capitania dos Portos, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza;
III - Funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no local sob controle aduaneiro;
IV - Empregado, preposto e profissional autônomo, contratado direta ou indiretamente pelo administrador do recinto, pelos operadores portuários ou pelos órgãos públicos que atuam no Porto de Fortaleza para a execução de serviços manutenção, reparo e/ou adaptação, bem como de vigilância, no caso dos administradores de recintos ou órgãos públicos.
V - Perito técnico designado pela ALF/FOR;
VI - Operador portuário e trabalhador portuário avulso; e
VII - Despachante aduaneiro, ajudante de despachante, agente de navegação, agente marítimo e seus prepostos, e práticos no exercício de suas atividades no local sob controle aduaneiro.
§ 1º Os servidores abrangidos no inciso I terão livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, não estando sujeitos a registro no BDI, à aferição de motivação de ingresso ou a quaisquer das restrições impostas por esta Portaria.
§ 2º Os servidores abrangidos nos incisos II, III e IV, quando no exercício de suas atribuições, terão livre acesso às áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza onde devam exercer suas atribuições, não estando sujeitos a registro no BDI, bem como à aferição de motivação de ingresso. O disposto neste artigo não autoriza a inspeção de cargas sem prévia autorização da RFB.
§ 3º O ingresso em recinto alfandegado previsto neste artigo:
I - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria; e
II - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida pela Receita Federal, ressalvados os casos de ingresso de servidores da ALF/FOR e do fiel depositário responsável pela guarda.
Art. 12 O acesso de pessoas não abrangidas no artigo 11 deverá ser expressamente autorizado pela ALF/FOR, após a apresentação de requerimento pelo interessado que especifique o motivo e o período de ingresso, além da documentação de representação.
Parágrafo único. A solicitação de autorização de que trata o caput será formulada mediante função própria do Sisport.
Art. 13. As pessoas que não desempenham permanentemente ou periodicamente suas atividades no recinto e necessitem acessar o Porto em caráter eventual poderão ter seu acesso autorizado e registrado pela Guarda Portuaria, mediante registro simplificado no Sisport, observadas as seguintes condições:
I - o acesso seja autorizado para apenas um dia e limitado a 3 (três) ocorrências no período de um ano; e
II - seja efetuada a identificação biométrica do interessado para fins de controle de acesso.
§ 1º O registro simplificado de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do ingressante;
II - CPF;
III - motivo do acesso;
IV - nome e CNPJ da empresa a que se vincula, quando for o caso;
V - data e hora do acesso;
VI - O nome e CPF do funcionário que autorizou o acesso.
§ 2 º O acesso simplificado de que trata este artigo não se aplica à entrada de veículos.
§ 3º A Companhia Docas do Ceará implantará função própria para o registro acima no Sisport.
Art. 14 Independe de autorização expressa da ALF/FOR o ingresso de pessoas e veículos nos casos de:
I - emergência médica ou prestação de socorro;
II - combate a incêndio;
III - reforço policial para manutenção da ordem interna do porto, não contornável pela Guarda Portuária;
IV - combate urgente a dano ambiental ou sua iminência;
V - autoridades acompanhadas pela presidência ou diretoria da administradora do recinto.
§ 1º O ingresso de pessoas, nas situações previstas neste artigo, independem de registro no BDI.
§ 2º A administradora do recinto deverá relatar os fatos por escrito à Savig/ALF/FOR até 24 (vinte quatro) horas após o incidente, salvo para o ingresso das pessoas previstas no inciso V, quando a comunicação formal deve ser feita antecipadamente com indicação do objetivo da visita.
Art. 15 Somente poderão ingressar em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, tripulantes e passageiros que constem em lista de tripulantes ou passageiros, fornecida pelo comandante da embarcação ou em pedido de autorização de embarque apresentado pela empresa de navegação ou pelo agente marítimo da embarcação, devidamente autorizada por servidor da ALF/FOR.
§1º O disposto neste artigo não dispensa a observância das exigências ou proibições legais instituídas pelos demais órgãos públicos, em especial as relativas ao ingresso ou saída do País.
§ 2º Os tripulantes e passageiros estão dispensados de registro no BDI.
Art. 16 O acesso de veículos e funcionários de empresas de fornecimento de consumo de bordo às embarcações, depende de autorização expressa da ALF/FOR, sendo autorizado somente a pessoas registradas no BDI e após confirmada a presença da embarcação no porto pela administradora do recinto, observadas as disposições e exceções previstas em norma específica.
Parágrafo Único: O veículo utilizado na operação de fornecimento de bordo, além de observar as disposições sobre as áreas de acesso permitidas, está proibido de permanecer em áreas distintas daquela necessária para a prestação do serviço.
Seção V
Do Controle de Veículos
Art. 17 Somente poderão ingressar em áreas ou recintos alfandegados, os veículos que estiverem em serviço e estejam previamente credenciados, ressalvadas as exceções previstas nessa Portaria.
§ 1º O ingresso de veículos somente poderá ser autorizado após a identificação do veículo e do condutor no BDI, conforme art. 5º, §1º desta Portaria.
§ 2º As empresas que exerçam atividade permanente no Porto de Fortaleza poderão cadastrar até 2 (dois) veículos automóveis para o desenvolvimento de suas atividades, desde que contenham identificação visível da empresa ou de que a ela estejam prestando serviço.
§3º O veículo deve conter identificação visível que indique as áreas de acesso permitidas no mesmo padrão definido no art. 10, devendo ser providenciada pela administradora do recinto.
§ 4º Os veículos pertencentes aos órgãos públicos e os veículos particulares conduzidos por servidores públicos que exerçam suas atividades no Porto de Fortaleza, não estão sujeitos a registro no BDI.
§ 5º Sem prejuízo da identificação biométrica do condutor, somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo os eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, observando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo.
§ 6º É vedada a entrada de bicicletas, motos, motonetas, ciclomotores, triciclos e semelhantes no Porto de Fortaleza, exceto no caso do § 3º do art. 18.
Art. 18 É vedada a entrada, a permanência ou a movimentação de veículos particulares, inclusive de funcionários de empresas que atuam no porto, com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada.
§ 1º A administradora do recinto deve providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender às necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado.
§ 2º Em casos excepcionais, mediante análise de requerimento fundamentado, a ALF/FOR poderá autorizar a entrada de veículos particulares e de funcionários, desde que seja necessário para prestação do serviço.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos particulares:
I - conduzidos por servidores públicos que exerçam suas atividades no Porto de Fortaleza; e
II - pertencentes a membros da Guarda Portuária - Guapor ou funcionários da CDC que exerçam suas atividades no NAP, exclusivamente para acesso aos respectivos estacionamentos internos existentes em frente à Guapor e a acostagem.
Art. 19 O veículo transportando cargas especiais, máquinas e equipamentos que não tenha condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair do recinto por meio do portão principal poderá utilizar o portão alternativo do NAP, mantidas as condições de segurança e de acesso previstas nesta Portaria e desde que previamente comunicado pela administradora do recinto à Savig/EVR.
§ 1º Considera-se portão alternativo, também conhecido como "Portão de cargas de projetos", o portão existente na entrada principal, entre o acesso de pessoas e o de veículos.
§ 2º Também estão autorizados a ingressar pelo portão alternativo do NAP, no caso de congestionamento do portão principal, os seguintes veículos:
a) ambulâncias, bombeiros e viaturas policiais;
b) unidade da Guarda Portuária, da Presidência, Vice-Presidência e Diretores Executivos da Companhia Docas do Ceará;
c) oficiais de órgãos públicos; e
d) conduzidos por servidores públicos que exercem suas atividades no Porto de Fortaleza.
§ 3º O acesso, pelo portão alternativo, de veículos não previstos no páragrafo anterior deve ser previamente comunicado pela administradora do recinto e expressamente autorizado pela ALF/FOR.
§ 4º A administradora do recinto deverá alimentar o sistema informatizado de controle aduaneiro com as informações sobre a utilização do portão alternativo do NAP, inclusive das pessoas que entraram ou saíram pelo referido portão durante a operação, exceto no caso do parágrafo segundo deste artigo.
Art. 20 Os portões para acesso ferroviário devem permanecer fechados quando fora de uso, serem monitorados continuamente por câmeras de vigilância, possuir vigilância presencial quando abertos, devendo serem observados, ainda, os procedimentos de registro da entrada e saída de pessoas envolvidas na operação.
Seção VI
Do Controle da Área Restrita de Exportação (Arex)
Art. 21 A CDC manterá controle de acesso de pessoas e veículos à Arex, anotando em planilha apropriada:
I - no caso de pessoas:
a) nome completo;
b) CPF;
c) empresa a que se vincula;
d) finalidade do acesso; e
e) hora da entrada e da saída da Arex.
II - no caso de veículo, inclusive máquinas empilhadeiras:
a) a placa do veículo,
b) nome e CPF do condutor e passageiros;
c) a condição, se vazio ou carregado, tanto na entrada, como na saída;
d) o número do contêiner, se portar, tanto na entrada como na saída; e
e) a hora da entrada e saída da Arex.
§ 1º A Arex compreende a área delimitada do pátio novo, situado ao lado da nova estação de passageiros.
§ 2º Os dados previstos no inciso II poderão ser substituídos pela retenção de uma via do bilhete de Entrada/Embarque da mercadoria, devendo ser anotado no seu verso os dados que nele não se dispuser.
§ 3º A Companhia Docas do Ceará adotará providências para automatização desse procedimento via Sisport.
§ 4º Fica proibido na Arex:
I - o acesso de veículos automóveis, ainda que portando passageiros que nela devam trabalhar.
II - o acesso e a permanência de veículos e pessoas que não devam ou não estejam nela prestando serviços, inclusive máquinas empilhadeiras, exceto os guindastes de carregamento dos navios; e
III - a execução de qualquer serviço de manutenção ou limpeza de veículo, contêineres ou maquinários.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos oficiais da CDC, de órgãos púbicos e os particulares conduzidos por servidor público que deva exercer alguma atividade na Arex.
Seção VII
Da Visitação Pública a Navios
Art. 22 Fica autorizado o ingresso de pessoas para visitação pública a navios de guerra atracados no Porto de Fortaleza, em dias e horários autorizados pela Capitania dos Portos, desde que previamente comunicado à ALF/FOR.
§ 1º A autorização prevista no caput inclui o acesso de pessoas e veículos por elas conduzidas, convidadas para recepção a bordo de embarcação, desde que o acesso seja formalmente solicitado pela Marinha do Brasil ou pelo Comandante ou oficial da embracação.
§ 2º Caberá à Guarda Portuária garantir o isolamento dos demais locais de atracação e de movimentação de mercadorias e cargas, bem como controlar o fluxo de pessoas, estabelecendo em comum acordo com a Marinha do Brasil, se necessário, a quantidade de pessoas que, por vez, visitará o navio, de modo a permitir um maior controle do fluxo de visitantes.
§ 3º As pessoas e veículos citadas neste artigo ficam dispensados de registro no BDI e de registro de acesso no Sisport.
§ 4º A Companhia Docas do Ceará guardará as solicitações feitas nos termos deste artigo para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA PORTARIA
Art. 23 O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal em exercício na Savig/ALF/FOR de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b", com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e
c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário.
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto; e
III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Compete à administradora do recinto cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 25 Compete aos servidores da ALF/FOR integrantes da carreira de auditoria da RFB, localizados na Savig e EVR, respeitadas as atribuições legais de cada cargo, proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria, propor a aplicação de penalidades nela indicadas, proceder ao bloqueio da entrada de pessoas ou da entrada ou saída de veículos no BDI, conceder autorizações expressas de ingresso, além de analisar e decidir os demais pedidos com base nela formulados.
§1º Compete à chefia da Savig analisar e decidir requerimentos diversos de situações previstas nessa portaria.
§2º Compete ao chefe da unidade resolver os casos omissos.
Art. 26 A Administradora do Porto de Fortaleza terá até o dia 10 de novembro de 2022 para a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 27 Os modelos de crachás, assim como a tecnologia biométrica para acesso, deverão observar o disposto nessa portaria e na legislação editada pela RFB.
Art. 28 O disposto nesta Portaria não dispensa o cumprimento de outros requisitos de registro e controle de acesso previstos na legislação de alfandegamento.
Art. 29 Fica revogada a Portaria ALF/FOR nº. 50, de 15 de Outubro de 2012.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.