Portaria DRF/BEL nº 17, de 01 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2022, seção 1, página 20)  

"Dispõe sobre as competências da Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT 2), da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Belém-Pa."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM - PA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 299, 360, 364 e 365, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n°. 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto n°. 86.377, de 17 de setembro de 1981, no disposto no art. 6°, da Lei n.°10.593, de 06 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n.° 6.641, de 10 de novembro de 2008, e as alterações promovidas pela Lei n.° 13.464, de 10 de julho de 2017, e ainda com fulcro na Portaria RFB nº 20, de 05 de abri de 2021, resolve:
Art. 1º - Compete à Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT 2), da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Belém-Pa, apreciar pedidos de transação, salvo quando a legislação específica atribuir competência exclusiva ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, contemplando os casos de: 
I - Deferimento ou indeferimento de pedidos de adesão a transações, ressalvada a transação individual;
II - Exclusão dos sujeitos passivos dos programas de transações, ou reinclusão nos programas;
III - Retificação de modalidades de transações,quando cabível;
IV - Inclusão, exclusão e retificação de débitos inclusos nas transações, desde que não implique na revisão do lançamento do crédito tributário; e,
V - Recursos administrativos contra a exclusão das transações, salvo quando a legislação específica dispuser de forma diversa.
§1º - No caso das transações, a análise deve ser submetida ao Supervisor da EQPAR/DEVAT02, sendo que a atividade prevista no inciso V deve, ainda, ser submetida à apreciação do titular da unidade.
§2º - Sendo necessária a edição de Portaria ou de Ato Declaratório Executivo (ADE), estes devem ser publicados em nome do titular da Unidade.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados pela EQPAR/DEVAT02 anteriores à entrada em vigor do art. 1º desta Portaria.
LUIZ OTAVIO MARTINS RIBEIRO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.