Solução de Consulta Cosit nº 41, de 18 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2022, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime da Cofins instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e XI.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.