Ato Declaratório SRF nº 22, de 05 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1998, seção , página 67)  

"Dispõe sobre o prazo de permanência de carga aérea em aeroporto alfandegado."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 261 do Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, declara:
1. O prazo de permanência da carga aérea, nas condições previstas no art. 16, § 1o, da Instrução Normativa SRF No 102, de 20 de dezembro de 1994, somente se inicia ou vence no dia de expediente normal na unidade aduaneira que jurisdicione o aeroporto alfandegado onde ocorrer a descarga da mercadoria.
2. Para efeito do disposto no item anterior, no dia em que ocorrer o vencimento efetivo do prazo de permanência, a autoridade aduaneira local deverá proceder aos ajustes necessários, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, com vistas à concessão do regime de trânsito aduaneiro fundado no tratamento pátio - conexão imediata.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.