Instrução Normativa SRFSTNSFC nº 1, de 09 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1997, seção 1, página 680)  

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Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

(Republicado(a) em 15/01/1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º A pessoa jurídica que houver sofrido a retenção de que trata esta Instrução Normativa e que, até 31 de março de 1997, formalizar sua opção pelo SIMPLES retroativamente a 1º de janeiro de 1997, poderá requerer a restituição dos valores retidos.
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção anexa, que corresponde à soma das alíquotas do imposto e das contribuições devidas, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Parágrafo único. Caso o pagamento refira-se a bens e serviços com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada espécie de fornecimento sobre o respectivo valor.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pela entidade retentora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo de até três dias úteis, a partir da data do pagamento à pessoa jurídica, observando-se os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção anexa, para cada hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.
Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pela própria empresa mediante a aplicação, sobre o valor recebido, relativo aos bens ou serviços listados na nota fiscal, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção anexa.
Art. 6º O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, informando o somatório dos valores pagos e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Anualmente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º A Secretaria Federal de Controle verificará o cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria da Receita Federal, desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüencia, cessará a exigência prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 9º As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle orientarão os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES Secretário do Tesouro Nacional DOMINGOS POUBEL DE CASTRO Secretário Federal de Controle
ANEXO
TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO   ALÍQUOTAS      PERCENTUAL
OU DO SERVIÇO PRESTADO                       A SER     CÓDIGO
                                            APLICADO     DE
       (01)                                          RECOLHI-
                      IR   CSLL COFINS PIS/           MENTO
                                       PASEP
                      (02) (03)  (04)  (05)   (06)     (07)
- mercadorias e bens  1,2  1,0    2,0  0,65   4,85     6147
em geral, exceto os
relacionados no códi-
go  de  recolhimento
seguinte;
- alimentação;
- serviços prestados
com o emprego de ma-
teriais,  inclusive
de limpeza;
- serviços hospita-
lares;
- transporte de cargas
- combustível derivado
de petróleo, álcool e-
tílico carburante   e
gás natural           0,24 1,0    2,0  0,65   3,89     6150
- passagens  aéreas,
rodoviárias e demais
serviços de transpor-
te de passageiros     2,4  1,0    2,0  0,65   6,05     6175
- serviços prestados
por bancos comercia-
is, bancos de inves-
timento, bancos de
desenvolvimento,cai-
xas econômicas, soci-
edades de crédito,
financiamento e in-
vestimento, socieda-
des de crédito imo-
biliário, sociedades
corretoras de títu-
los, valores mobi-
liários e câmbio,
distribuidoras  de
títulos  e  valores
mobiliários, empre-
sas de arrendamento
mercantil, coopera-
tivas  de  crédito,
empresas de seguros
privados e de capi-
talização e entida-
des de  previdência
aberta.               2,4  1,0    0    0,75   4,15     6188
- serviços de abas-
tecimento de água;
- energia elétrica;
- telefone;
- correios e telé-
grafos;
- vigilância;
- limpeza, sem em-
prego de materiais;
- locação de mão-
-de-obra;
- intermediação de
negócios;
-administração, lo-
cação   ou   cessão
de bens imóveis, mó-
veis e direitos  de
qualquer natureza;
- factoring;
- demais serviços     4,8  1,0    2,0  0,65   8,45     6190