Portaria DRF/FNS nº 42, de 03 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 39)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 e Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 - falta de recolhimento de tributos com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e recolhimento de parcelas com valores irrisórios considerado como inadimplência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2022, o contribuinte INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FALCÃO LTDA, CNPJ: 82.110.719/0001-40, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 026/2022, anexado ao processo administrativo nº 17830.727226/2021-14.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.