Portaria ALF/FNS nº 19, de 22 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 42)  

Disciplina, no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Imbituba, unidade jurisdicionada à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, os procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo de embarcações e dá outras providências.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, obedecerão ao estabelecido nesta Portaria e no inciso I do art. 52 e art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Do Cadastro Local para Habilitação das Empresas
Art. 2º As empresas fornecedoras de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, para operarem nesta modalidade na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba (IRF/IMB), deverão ser habilitadas localmente.
Art. 3º Para fins de habilitação, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato ou estatuto social) e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
§ 1º A habilitação terá validade de 3 (três) anos, salvo se da análise dos documentos constantes no inciso I resultar prazo menor.
§ 2º A habilitação não será concedida, ou poderá ser suspensa a qualquer momento, no caso de verificação da existência de impedimentos decorrentes de sanções administrativas, até o cumprimento de pena eventualmente aplicada.
§ 3º A habilitação concedida nos termos deste artigo não implica autorização para entrada nos recintos alfandegados.
Dos Requerimentos para Operação
Art. 4º A empresa fornecedora de bordo, ou o seu representante legal, deverá apresentar, por meio eletrônico, requerimento de solicitação de fornecimento de bordo, por embarcação, e em cada operação de fornecimento, em formulário definido pela IRF/IMB (Anexo I), acompanhado da Nota Fiscal que acoberte a operação, nos dias e horários de expediente normal da repartição, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência da operação, informando:
I - agência marítima;
II - nome da embarcação;
III - bandeira da embarcação;
IV - empresa fornecedora de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo;
V - identificação dos veículos envolvidos na operação;
VI - identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação;
VII - data e período da operação programada, devendo o horário de início ser agendado na IRF/IMB;
VIII - local de abastecimento;
IX - quantidade e descrição dos produtos;
X - número da Nota Fiscal.
§ 1º Para obter as autorizações necessárias ao fornecimento de bordo, é de inteira responsabilidade do solicitante a apresentação do requerimento aos demais intervenientes envolvidos na operação.
§ 2º Caso o pedido para fornecimento de bordo seja deferido, o servidor da RFB responsável pelo procedimento comunicará à autoridade portuária, que permitirá a entrada, no dia e horário definidos, dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a uso ou consumo de bordo no recinto alfandegado em que a embarcação se encontra atracada, bem como a presença no local da empresa fornecedora de bordo, ou seu representante legal, para acompanhamento da operação.
§ 3º Após encerrada a operação de fornecimento de bordo, a autoridade portuária permitirá a saída dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a uso ou consumo de bordo, que não poderão conter nenhuma mercadoria em seu interior, exceto em casos de devolução devidamente comprovada.
§ 4º O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá definir prazo e horário diferentes dos mencionados no inciso VIII do caput, para que coincidam com os dias e horários de expediente normal na repartição.
§ 5º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por Nota Fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos.
Art. 5º A cada operação de fornecimento de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, serão emitidas, pelo fornecedor, as respectivas Notas Fiscais, que deverão conter:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do navio e nome da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos;
V - data do fornecimento.
Art. 6º A embarcação deverá atestar o embarque das mercadorias na Nota Fiscal por meio de carimbo e assinatura do seu comandante.
Art. 7º Somente nos casos devidamente justificados, será autorizado o fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo à embarcação que esteja ao largo, não atracada.
Art. 8º No caso de fornecimento de cigarros e bebidas alcoólicas, o acompanhamento fiscal será determinado pelo Inspetor-Chefe da IRF/IMB sempre que, em razão de sua quantidade ou qualidade representarem riscos ao controle aduaneiro, e nos casos de mercadorias que ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Caso haja necessidade de permanecer depositada aguardando a atracação do navio, a mercadoria destinada ao uso ou consumo de bordo deverá ser recebida pelo representante da Autoridade Portuária.
Parágrafo único. O armazenamento das mercadorias estará condicionado à autorização prévia da IRF/IMB e à disponibilização de estrutura que ofereça condições de segurança e higiene.
Da Verificação Física
Art. 10 A verificação física das mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo será efetuada por servidor da IRF/IMB, mediante a apresentação, pelo fornecedor de bordo ou seu representante, da Nota Fiscal e do requerimento.
§1º O embarque de mercadorias vistoriadas poderá ser efetuado sem o acompanhamento de servidor da IRF/IMB, mediante apresentação ao representante da autoridade portuária da Nota Fiscal e do requerimento autorizado.
§2º No caso de o embarque ocorrer conforme a previsão do §1º, será responsabilidade do representante da empresa responsável pelo fornecimento de bordo comprovar a entrega das mercadorias, nos termos do art. 12 desta Portaria.
§3º A empresa fornecedora de bordo ou seu representante legal poderá embarcar no navio com a finalidade de efetuar procedimentos referentes à prestação do serviço previsto nesta Portaria. 
Da Prestação de Contas
Art. 11 A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração Única de Exportação (DUE) e apresentar à IRF/IMB os documentos que instruem o despacho (inciso I do art. 52 e inciso I do art. 56, da Instrução Normativa SRF nº 28/94), independente do canal de conferência aduaneira, incluindo a nota fiscal com o carimbo e assinatura do comandante da embarcação.
Parágrafo único. Após a prestação de contas, os documentos que instruem o fornecimento de bordo serão arquivados pela IRF/IMB.
Art. 12 O exportador que descumprir os prazos previstos no art. 12 desta Portaria poderá ficar impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o inciso I do art. 52, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da regularização da prestação de contas referente ao último serviço realizado. Em caso de reincidência, poderá ser suspenso ou excluído do supracitado procedimento especial.
Art. 13 É vedado às empresas fornecedoras de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo a entrada nos recintos alfandegados bem como o ingresso a bordo de embarcações fora do período definido no inciso VIII do art. 4º desta Portaria.
Art. 14 A ocorrência de ingresso de mercadorias não autorizadas, a não entrega das mercadorias autorizadas sem justificativa durante o período de estada da embarcação na jurisdição da IRF/IMB, bem como a entrega em data diferente da determinada pela IRF/IMB, ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea c, inciso IV, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
§ 1º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/IMB no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega das mercadorias.
Art. 15 Devem observar, no que couber, os dispositivos desta Portaria, as solicitações para prestação de demais serviços, tais como:
I - entrega de peças à embarcação por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA (Anexo II);
II - embarque e desembarque de tripulantes (Anexo III);
III - retirada e retorno de peças de embarcação (Anexo IV); e
IV - serviços diversos (Anexo V), como os de fumigação, desinfecção e reparos.
Art. 16 Após o término da prestação dos serviços citados no artigo anterior, a empresa que efetuou o serviço terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para prestação de contas referente à operação realizada, com a entrega dos seguintes documentos:
I - certificado de desembaraço e conhecimento de carga, carimbados e assinados pelo comandante, na entrega de peças à embarcação por meio de DTA;
II - requerimento e, se for o caso, relação das peças, carimbados e assinados pelo comandante, na retirada e no retorno das peças;
III - requerimento e lista de materiais, carimbados e assinados pelo comandante, para os serviços diversos (Fumigação, Desinfecção, Reparos, etc)
Parágrafo único. No caso de embarque e desembarque de tripulantes não há necessidade de prestação de contas.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Inspetor da IRF/IMB.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horiz
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
ANEXO I
REQUERIMENTO
FORNECIMENTO DE BORDO
À
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRF/IMB/SC
(Nome do fornecedor), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar o FORNECIMENTO DE BORDO, conforme os dados abaixo:
1 - Agência Marítima:
2 - Nome da Embarcação:
3 - Bandeira da embarcação:
4 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
5 - Empresa fornecedora de mercadorias:
6 - Identificação dos veículos envolvidos na operação:
7 - Identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação:
8 - Data e horário da operação:
Obs.: deverá ser agendado o horário de início com a IRFB/IMB/SC.
9 - Local do abastecimento:
10 - Descrição dos produtos: (ex. Prod Alimentícios, Prod Limpeza, Óleo Lubrificante, ...)
11 - Número DANFE:
Obs.: O requerimento deverá ser apresentado acompanhado do DANFE que acoberte a operação.
Documentação Anexa:
1 - DANFE que acoberte a operação;
2 - Procuração outorgada ao signatário, se for o representante legal do fornecedor;
3 - Cópia do documento de identidade do signatário (Não necessário quando assinatura digital).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Imbituba/SC, ______________________
___________________________________________
(Nome e assinatura - Responsável legal ou Procurador)
AUTORIZAÇÃO DA RFB
Assinatura e carimbo:
Data: ____/____/_____
ANEXO II
REQUERIMENTO
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO
(DTA - Recebida)
À
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRFB/IMB/SC
(Nome do armador ou seu representante legal/Agência Marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para procedimentos referentes à DTA, conforme os dados abaixo.
1 - Agência Marítima:
2 - Nome da Embarcação:
3 - Bandeira da embarcação:
4 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
5 - Empresa prestadora do serviço:
6 - Identificação dos veículos envolvidos na operação:
7 - Identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação:
8 - Data e horário da operação:
Obs.: deverá ser agendado o horário de início com a IRFB/IMB/SC.
9 - Local do serviço:
10 - Número DTA:
11 - Descrição dos produtos (partes, peças, ...):
Documentação Anexa:
1 - Cópia da Consulta detalhada da declaração de trânsito;
2 - Cópia do conhecimento de carga (BL ou AWB).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Imbituba/SC, ______________________
___________________________________________
(Nome e assinatura - Responsável legal ou Procurador)
AUTORIZAÇÃO DA RFB
Assinatura e carimbo:
Data: ____/____/_____
ANEXO III
REQUERIMENTO
EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE TRIPULANTE
À
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRFB/IMB/SC
(Nome do armador ou seu representante legal/Agência marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar a TROCA DE TRIPULANTES, conforme os dados abaixo:
1 - Agência Marítima:
2 - Nome da embarcação:
3 - Bandeira da embarcação:
4 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
5 - Identificação do procedimento (embarque ou desembarque):
6 - Especificar o motivo da troca: (início/término de contrato de trabalho ou outra ocorrência, especificar)
7 - Data e horário do procedimento:
Obs.: deverá ser agendado o horário com a IRFB/IMB/SC
8 - Local do procedimento: Porto de Imbituba/SC
9 - Identificação dos tripulantes: (se forem mais tripulantes, apresentar outro requerimento)

Nome

Passaporte

Carteira Marítima















10 - Fica o representante legal responsável por todo o procedimento envolvendo a troca da tripulação.
Documentação Anexa:
1 - Autorização Anvisa - No caso de desembarque;
2 - Lista de Tripulantes - Polícia Federal.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Imbituba/SC, _____/_____/_______.
_________________________________________
(Nome e Assinatura-Representante Legal/Agência)
AUTORIZAÇÃO DA RFB
Nome e Assinatura do servidor:
Data: _____/_____/_______
ANEXO IV
REQUERIMENTO
RETIRADA DE PEÇAS DE EMBARCAÇÃO
À
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRFB/IMB/SC
(Nome do Armador ou seu representante legal/Agência Marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar a RETIRADA DE PEÇAS, abaixo especificadas, a fim de submetê-las a reparos e, a seguir, devolvê-las a bordo, comprometendo-se, caso não o faça até a saída da embarcação, a recolher, no prazo de 48 horas da notificação, os tributos, multas e demais gravames que forem apurados por esta Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC, conforme os dados abaixo:
1 - Agência Marítima:
2 - Nome da embarcação:
3 - Bandeira da embarcação:
4 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
5 - Empresa que efetuará a retirada:
6 - Identificação dos veículos envolvidos na operação:
7 - Identificação dos motoristas e pessoas que, efetivamente, participarão da operação:
8 - Data e horário de início da operação: (retirada)
Obs.: deverá ser agendado o horário de início com a IRFB/IMB/SC.
9 - Data e horário de término da operação: (devolução)
10 - Local da retirada: Porto de Imbituba/SC
11 - Quantidade e descrição do produto a ser retirado:
12 - Destino do produto retirado:
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Imbituba/SC, _____/_____/_______.
___________________________________________
(Nome e Assinatura - Representante Legal - Agência)
As peças/materiais discriminados no item 11 foram descarregados em ____/____/_____ às ______hs.

REPRESENTANTE LEGAL - Agência Marítima

AUTORIDADE FISCAL



As peças/materiais discriminados no item 11 retornaram a bordo em ____/____/____ às _______hs.

REPRESENTANTE LEGAL - Agência Marítima

AUTORIDADE FISCAL



ANEXO V
REQUERIMENTO
SERVIÇOS DIVERSOS
À
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRFB/IMB/SC
(Nome do armador ou seu representante legal/Agência Marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar o SERVIÇO, conforme os dados abaixo:
1 - Agência Marítima:
2 - Nome da Embarcação:
3 - Bandeira da embarcação:
4 - Categoria de navegação (longo curso ou cabotagem):
5 - Empresa prestadora do serviço:
6 - Identificação dos veículos envolvidos na operação:
7 - Identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação:
8 - Data e horário da operação:
Obs.: deverá ser agendado o horário de início com a IRFB/IMB/SC.
9 - Local do serviço: Porto de Imbituba/SC
10 - Descrição dos serviços: (Dedetização, Desinfecção, Expurgo de Carga, Fumigação, Reparos, ...)
11 - Descrição dos produtos:
Obs.: Caso a relação seja muito extensa, deverá ser apresentada lista anexa.
Os itens listados deverão entrar e sair do Porto - não deverão ficar no navio.
Nestes Termos,
Pede deferimento. 
Imbituba/SC, _____/_____/_______.
___________________________________________
(Nome e Assinatura - Representante Legal - Agência)
AUTORIZAÇÃO DA RFB
Nome e Assinatura do servidor:
Data: ____/____/_____
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.