Portaria
ALF/FNS
nº 19, de 22 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 42)
Disciplina, no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Imbituba, unidade jurisdicionada à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, os procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo de embarcações e dá outras providências.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, obedecerão ao estabelecido nesta Portaria e no inciso I do art. 52 e art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 2º As empresas fornecedoras de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, para operarem nesta modalidade na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba (IRF/IMB), deverão ser habilitadas localmente.
I - cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato ou estatuto social) e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
§ 1º A habilitação terá validade de 3 (três) anos, salvo se da análise dos documentos constantes no inciso I resultar prazo menor.
§ 2º A habilitação não será concedida, ou poderá ser suspensa a qualquer momento, no caso de verificação da existência de impedimentos decorrentes de sanções administrativas, até o cumprimento de pena eventualmente aplicada.
§ 3º A habilitação concedida nos termos deste artigo não implica autorização para entrada nos recintos alfandegados.
Art. 4º A empresa fornecedora de bordo, ou o seu representante legal, deverá apresentar, por meio eletrônico, requerimento de solicitação de fornecimento de bordo, por embarcação, e em cada operação de fornecimento, em formulário definido pela IRF/IMB (Anexo I), acompanhado da Nota Fiscal que acoberte a operação, nos dias e horários de expediente normal da repartição, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência da operação, informando:
§ 1º Para obter as autorizações necessárias ao fornecimento de bordo, é de inteira responsabilidade do solicitante a apresentação do requerimento aos demais intervenientes envolvidos na operação.
§ 2º Caso o pedido para fornecimento de bordo seja deferido, o servidor da RFB responsável pelo procedimento comunicará à autoridade portuária, que permitirá a entrada, no dia e horário definidos, dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a uso ou consumo de bordo no recinto alfandegado em que a embarcação se encontra atracada, bem como a presença no local da empresa fornecedora de bordo, ou seu representante legal, para acompanhamento da operação.
§ 3º Após encerrada a operação de fornecimento de bordo, a autoridade portuária permitirá a saída dos veículos transportadores de mercadorias destinadas a uso ou consumo de bordo, que não poderão conter nenhuma mercadoria em seu interior, exceto em casos de devolução devidamente comprovada.
§ 4º O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá definir prazo e horário diferentes dos mencionados no inciso VIII do caput, para que coincidam com os dias e horários de expediente normal na repartição.
§ 5º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por Nota Fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos.
Art. 5º A cada operação de fornecimento de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, serão emitidas, pelo fornecedor, as respectivas Notas Fiscais, que deverão conter:
Art. 6º A embarcação deverá atestar o embarque das mercadorias na Nota Fiscal por meio de carimbo e assinatura do seu comandante.
Art. 7º Somente nos casos devidamente justificados, será autorizado o fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo à embarcação que esteja ao largo, não atracada.
Art. 8º No caso de fornecimento de cigarros e bebidas alcoólicas, o acompanhamento fiscal será determinado pelo Inspetor-Chefe da IRF/IMB sempre que, em razão de sua quantidade ou qualidade representarem riscos ao controle aduaneiro, e nos casos de mercadorias que ofereçam risco à saúde e ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Caso haja necessidade de permanecer depositada aguardando a atracação do navio, a mercadoria destinada ao uso ou consumo de bordo deverá ser recebida pelo representante da Autoridade Portuária.
Parágrafo único. O armazenamento das mercadorias estará condicionado à autorização prévia da IRF/IMB e à disponibilização de estrutura que ofereça condições de segurança e higiene.
Art. 10 A verificação física das mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo será efetuada por servidor da IRF/IMB, mediante a apresentação, pelo fornecedor de bordo ou seu representante, da Nota Fiscal e do requerimento.
§1º O embarque de mercadorias vistoriadas poderá ser efetuado sem o acompanhamento de servidor da IRF/IMB, mediante apresentação ao representante da autoridade portuária da Nota Fiscal e do requerimento autorizado.
§2º No caso de o embarque ocorrer conforme a previsão do §1º, será responsabilidade do representante da empresa responsável pelo fornecimento de bordo comprovar a entrega das mercadorias, nos termos do art. 12 desta Portaria.
§3º A empresa fornecedora de bordo ou seu representante legal poderá embarcar no navio com a finalidade de efetuar procedimentos referentes à prestação do serviço previsto nesta Portaria.
Art. 11 A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração Única de Exportação (DUE) e apresentar à IRF/IMB os documentos que instruem o despacho (inciso I do art. 52 e inciso I do art. 56, da Instrução Normativa SRF nº 28/94), independente do canal de conferência aduaneira, incluindo a nota fiscal com o carimbo e assinatura do comandante da embarcação.
Parágrafo único. Após a prestação de contas, os documentos que instruem o fornecimento de bordo serão arquivados pela IRF/IMB.
Art. 12 O exportador que descumprir os prazos previstos no art. 12 desta Portaria poderá ficar impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o inciso I do art. 52, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da regularização da prestação de contas referente ao último serviço realizado. Em caso de reincidência, poderá ser suspenso ou excluído do supracitado procedimento especial.
Art. 13 É vedado às empresas fornecedoras de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo a entrada nos recintos alfandegados bem como o ingresso a bordo de embarcações fora do período definido no inciso VIII do art. 4º desta Portaria.
Art. 14 A ocorrência de ingresso de mercadorias não autorizadas, a não entrega das mercadorias autorizadas sem justificativa durante o período de estada da embarcação na jurisdição da IRF/IMB, bem como a entrega em data diferente da determinada pela IRF/IMB, ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea c, inciso IV, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
§ 1º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à IRF/IMB no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega das mercadorias.
Art. 15 Devem observar, no que couber, os dispositivos desta Portaria, as solicitações para prestação de demais serviços, tais como:
Art. 16 Após o término da prestação dos serviços citados no artigo anterior, a empresa que efetuou o serviço terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para prestação de contas referente à operação realizada, com a entrega dos seguintes documentos:
I - certificado de desembaraço e conhecimento de carga, carimbados e assinados pelo comandante, na entrega de peças à embarcação por meio de DTA;
II - requerimento e, se for o caso, relação das peças, carimbados e assinados pelo comandante, na retirada e no retorno das peças;
III - requerimento e lista de materiais, carimbados e assinados pelo comandante, para os serviços diversos (Fumigação, Desinfecção, Reparos, etc)
Parágrafo único. No caso de embarque e desembarque de tripulantes não há necessidade de prestação de contas.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Nome do fornecedor), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar o FORNECIMENTO DE BORDO, conforme os dados abaixo:
(Nome do armador ou seu representante legal/Agência Marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para procedimentos referentes à DTA, conforme os dados abaixo.
(Nome do armador ou seu representante legal/Agência marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar a TROCA DE TRIPULANTES, conforme os dados abaixo:
6 - Especificar o motivo da troca: (início/término de contrato de trabalho ou outra ocorrência, especificar)
Nome |
Passaporte |
Carteira Marítima |
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10 - Fica o representante legal responsável por todo o procedimento envolvendo a troca da tripulação.
(Nome do Armador ou seu representante legal/Agência Marítima), inscrita no CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), solicita autorização para efetuar a RETIRADA DE PEÇAS, abaixo especificadas, a fim de submetê-las a reparos e, a seguir, devolvê-las a bordo, comprometendo-se, caso não o faça até a saída da embarcação, a recolher, no prazo de 48 horas da notificação, os tributos, multas e demais gravames que forem apurados por esta Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba/SC, conforme os dados abaixo:
REPRESENTANTE LEGAL - Agência Marítima |
AUTORIDADE FISCAL |
REPRESENTANTE LEGAL - Agência Marítima |
AUTORIDADE FISCAL |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.