Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6015, de 10 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2022, seção 1, página 103)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETID. EMPRESA ESTRATÉGICA DE DEFESA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
A fruição dos benefícios do Retid por Empresa Estratégica de Defesa (EED) habilitada ao referido regime tributário não está condicionada à sua caracterização como pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.598, de 2012.
RETID. HABILITAÇÃO. FORNECEDORES. LIMITAÇÕES.
Não há que se falar em habilitação automática ao Retid, ou em habilitação de pessoas jurídicas localizadas em elo da cadeia anterior àquele que fornece bens à EED.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 12.598, de 2012, arts. 1º-A, 2º, IV, e 8º; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 3º ao 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETID. EMPRESA ESTRATÉGICA DE DEFESA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
A fruição dos benefícios do Retid por Empresa Estratégica de Defesa (EED) habilitada ao referido regime tributário não está condicionada à sua caracterização como pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.598, de 2012.
RETID. HABILITAÇÃO. FORNECEDORES. LIMITAÇÕES.
Não há que se falar em habilitação automática ao Retid, ou em habilitação de pessoas jurídicas localizadas em elo da cadeia anterior àquele que fornece bens à EED.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 12.598, de 2012, arts. 1º-A, 2º, IV, e 8º; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 3º ao 7º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
RETID. EMPRESA ESTRATÉGICA DE DEFESA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
A fruição dos benefícios do Retid por Empresa Estratégica de Defesa (EED) habilitada ao referido regime tributário não está condicionada à sua caracterização como pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.598, de 2012.
RETID. HABILITAÇÃO. FORNECEDORES. LIMITAÇÕES.
Não há que se falar em habilitação automática ao Retid, ou em habilitação de pessoas jurídicas localizadas em elo da cadeia anterior àquele que fornece bens à EED.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 12.598, de 2012, arts. 1º-A, 2º, IV, e 8º; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 3º ao 7º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento apresentado por quem não é sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º e 27, I.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.