Despacho PGFN nº 378, de 25 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2022, seção 1, página 74)  

"Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME."

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, que concluiu pela inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN:1.31 - PIS/COFINS w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ISSQN. Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR.Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME. 2. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para ciência.3. Encaminhe-se, também, à PGAJUD para verificar a necessidade de publicação desse Despacho nos meios oficiais, atualizar, se o caso, a Lista de Dispensas da PGFN, bem assim o repositório próprio da internet sobre o assunto, de tudo dando conta nestes autos quanto às providências adotadas.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.