Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 104, de 17 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2022, seção 1, página 22)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto no artigo 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo 10906.195718/2021-68, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ELASTRI ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da PCH Lúcia Cherobim, matriculado no CNO sob o nº 90.000.03433/78, de titularidade da pessoa jurídica SPE Cherobim Energia S.A., CNPJ nº 08.991.579/0001-03, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 70/GM, de 28 de janeiro de 2019, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de janeiro de 2019, seção 1, p. 79, especificamente para a execução completa e integral das obras civis, nos termos e condições previstos no Contrato de Empreitada de serviços com fornecimento de materiais a preço global e prazo determinado para a implantação da Pequena Central Hidrelétrica Lúcia Cherobim, firmado entre a pessoa jurídica beneficiada, como contratada, a pessoa jurídica titular do projeto, como contratante, e o interveniente anuente, com prazo de execução previsto de 04/11/2021 a 04/12/2023.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 31, de 25 de março de 2020, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 2020, seção 1, p.78. swap_horiz
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de geração de energia elétrica da PCH Lúcia Cherobim, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do § 6º do artigo 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício, em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.