Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9007, de 23 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2022, seção 1, página 31)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor retalhista de óleo diesel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor retalhista de óleo diesel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.