Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 133, de 13 de agosto de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2012, seção 1, página 22)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA:
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETIRADA DE PATROCINADOR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
No caso de retirada de patrocinador de entidade fechada de previdência complementar, a reserva matemática a que faz jus o participante ativo constitui resgate de contribuições para entidades de previdência privada e sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.053, de 2004. A isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia grave), não se aplica ao resgate de contribuições para entidades de previdência privada.
A importância recebida em decorrência do superávit do plano de benefícios (parcela excedente à reserva matemática) não possui natureza de benefício previdenciário, submetendo-se à incidência do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive no caso de beneficiário aposentado portador de moléstia grave.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 39, XXXIII e § 6º, 43, XIV, 633 e 639; SCI Cosit nº 4, de 2012; Resolução MPAS/CPC nº 6, de 1988.
SC SRRF10-Disit nº 133-2012.pdf
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal p/Delegação de Competência 
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