Solução de Consulta Cosit nº 30, de 14 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2022, seção 1, página 21)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.