Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4008, de 13 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2022, seção 1, página 52)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE. As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 716; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA. Os serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 102, I, e 104; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118.

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.