Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 89, de 02 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2022, seção 1, página 256)  

Concede regime especial de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e revoga o Ato Declaratório Executivo nº 103, de 19 de outubro de 2005.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, e à vista do que consta do processo nº 10880.025744/99-27, DECLARA:
Art. 1º Concedido à empresa Air Liquide Brasil Ltda, CNPJ nº 00.331.788/0001-19, o Regime Especial que lhe permite fornecer e transferir gases através de canalização (gasoduto).
Art. 2º O fornecimento e a transferência dos produtos serão feitos pelos estabelecimentos da beneficiária (fornecedor), aos estabelecimentos recebedores, conforme abaixo descrito:
I. Estabelecimento fornecedor: CNPJ nº 00.331.788/0018-67, Avenida Doutor Roberto Moreira, 3715 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-000 - Paulínia/SP;
I.a. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: Tereftalicos Indústrias Químicas Ltda, CNPJ nº 57.617.565/0001-30, Fazenda São Francisco, s/n - CEP: 13140-031 - Paulínia/SP;
I.b. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0643-47, Rodovia Professor Zeferino Vaz, km 132 - Bonfim - CEP: 13147-000 - Paulínia/SP;
I.c. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: Rhodia Brasil S.A., CNPJ nº 57.507.626/0004-59, Avenida Doutor Roberto Moreira, 5005 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-914 - Paulínia/SP;
I.d. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: Cariflex Indústria e Comércio de Produtos Petroquímicos Ltda., CNPJ nº 35.094.948/0001-38, Avenida Roberto Simonsen, 1040 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-030 - Paulínia/SP;
I.e. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: The Lycra Company Indústria e Comércio Têxtil Ltda, CNPJ nº 00.021.096/0004-17, Rua Bortolo Ferro, 500 - Boa Esperança - CEP: 13148-902 - Paulínia/SP;
I.f. Estabelecimento recebedor de nitrogênio gasoso: Bann Química Ltda, CNPJ nº 61.067.930/0003-19, Avenida Doutor Roberto Moreira, km 03 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-000 - Paulínia/SP;
II. Estabelecimento fornecedor: CNPJ nº 00.331.788/0017-86, Fazenda São Francisco, s/n - Bairro Rural - CEP: 13140-031 - Paulínia/SP;
II.a. Estabelecimento recebedor de hidrogênio gasoso e de gás carbônico: Rhodia Brasil S.A., CNPJ nº 57.507.626/0004-59, Avenida Doutor Roberto Moreira, 5005 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-914 - Paulínia/SP;
II.b. Estabelecimento recebedor de hidrogênio gasoso e de gás carbônico: Air Liquide Brasil Ltda, CNPJ nº 00.331.788/0018-67, Avenida Doutor Roberto Moreira, 3715 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-000 - Paulínia/SP;
II.c. Estabelecimento recebedor de hidrogênio gasoso: Bann Química Ltda, CNPJ nº 61.067.930/0003-19, Avenida Doutor Roberto Moreira, km 03 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13148-000 - Paulínia/SP;
III. Estabelecimento fornecedor: CNPJ nº 00.331.788/0011-90, Avenida Ayrton Senna da Silva, 3111 - Capuava - CEP: 09380-440 - Mauá/SP;
III.a. Estabelecimento recebedor de oxigênio gasoso: Cabot Brasil Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 61.741.690/0001-24, Avenida das Indústrias, 2218 - Jardim Silvia Maria, CEP: 09380-435 - Mauá/SP;
III.b. Estabelecimento recebedor de oxigênio gasoso e nitrogênio gasoso: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0852-63, Avenida Alberto Soares Sampaio, 2122 A - Capuava - CEP: 09380-904 - Mauá/SP;
IV. Estabelecimento fornecedor: CNPJ nº 00.331.788/0013-52, Rodovia SP 255, km 41,24 - Bairro Industrial - CEP: 14210-000 - Luis Antônio/SP;
IV.a. Estabelecimento recebedor de ozônio: Sylvamo do Brasil Ltda, CNPJ nº 52.736.949/0019-87, Rodovia SP 255, km 41,24 - Várzea do Genipapo - CEP: 14210-000 - Luis Antônio/SP.
Art. 3º Cada estabelecimento fornecedor, à vista dos elementos registrados nos medidores automáticos de vazão, preencherá diariamente a "Ficha de Controle de Fornecimento de Gás".
Art. 4º Obedecidos os períodos de apuração do JPI e do ICMS, cada estabelecimento fornecedor emitirá uma única Nota Fiscal por estabelecimento recebedor e produto, englobando a totalidade de cada gás fornecido no período.
Art. 5º Todos os documentos emitidos com base neste Regime Especial deverão conter a observação; "EMITIDO NOS TERMOS DO REGIME ESPECIAL - PROC. DRT-1 Ny7515/8l e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 N° 89/2021".
Art. 6º Caberá aos estabelecimentos da empresa interessada e as empresas intervenientes neste Regime Especial, aplicar lacres ou selos de segurança numerados, de boa e reconhecida qualidade, nos medidores automáticos de vazão.
§1º Os medidores automáticos de vazão deverão ser submetidos à manutenção e aferição periódicas, realizadas por laboratório de calibração acreditado perante o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
§2º Caberá à Instituição responsável pela realização dos serviços de manutenção e aferição, emitir Termo de Certificação da inviolabilidade dos medidores automáticos de vazão, os quais deverão ser arquivados e conservados pelo prazo previsto para os documentos fiscais.
Art. 7º A empresa beneficiária e as empresas intervenientes deverão franquear aos agentes dos Fiscos Estadual e Federal o acesso aos equipamentos e medidores instalados e colocar a disposição deles, além dos registros contábeis e fiscais, os demais elementos de seu controle interno, quando solicitado.
Art. 8º A inobservância das disposições descritas para a fruição deste benefício ou o não recolhimento do imposto acarretará a suspensão do Regime Especial, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 9º As empresas intervenientes responderão solidariamente quando tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal.
Parágrafo único. Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto neste Ato, a concorrência, anuência, omissão ou outro motivo relevante, em operação ou prestação realizada que determine a falta de pagamento do imposto, quando devido.
Art. 10 Este Regime Especial poderá ser estendido, mediante averbação, a outros estabelecimentos da interessada, de acordo com o disposto nos artigos 9ºo a 12 da IN SRF n° 85/2001 e no art. 548 do Regulamento do ICMS.
Art. 11 Na hipótese de superveniencia de norma legal conflitante com os termos estabelecidos neste Ato, este benefício perderá automaticamente sua eficácia, podendo, no entanto, ser requerida a sua alteração.
Art. 12 A empresa Air Liquide Brasil Ltda, CNPJ nº 00.331.788/0001-19, dará ciência do conteúdo do presente Regime Especial às empresas adquirentes qualificadas no art. 2ºo, entregando-lhes cópia deste Ato, devendo obter anuência, por escrito, dessas empresas quanto aos procedimentos a serem por elas observados.
Parágrafo único - Os documentos que formalizarem a anuência deverão ser arquivados no estabelecimento da beneficiária, juntamente com o presente Ato Declaratório Executivo.
Art. 13 O Regime Especial ora concedido não dispensa a interessada e as empresas intervenientes do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do IPI e do ICMS, e poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo a critério do Fisco, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa SRF n° 85/2001.
Art. 14 Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 103, de 19 de outubro de 2005, deixando de ter efeito quaisquer averbações realizadas no mesmo.
Art. 15 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.