Ato Declaratório SRF nº 21, de 05 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1998, seção , página 67)  

"Declara alfandegado a título extraordinário o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7o do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, em conformidade com a Instrução Normativa No 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 10235.001404/95-46, declara:
1. Alfandegado, a título extraordinário, até 15 de dezembro de 2018, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH No 008/93, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1993, o Terminal Portuário Fluvial de Uso Privativo, para o regime de modalidade mista, localizado no Porto de Santana, no Município de Santana, Estado do Amapá, administrado pela empresa Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI, inscrita no CGC/MF No 33.193.939/0001-79, com as seguintes áreas:
a) três pátios para estocagem de minérios, com área total de 27.500,00 m2;
b) cais flutuante, medindo 3.165,44 m2; c) pier, medindo 1.112,84 m2.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Fica a titular da instalação portuária obrigada e informar, com antecedência mínima de 48 horas, à DRF/Macapá, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Ato, cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 48, de 23 de agosto de 1996.
5. À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 2.40.16.02-0, consoante determinação da Instrução Normativa SRF No 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.