Ato Declaratório Cosar nº 21, de 30 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 03/06/1997, seção , página 11390)  

"Dispõe sobre o preenchimento de DARF para recolhimento de custas judiciais."



O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento das custas judiciais previstas na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, e Instrução Normativa nº 44, de 02 de agosto de 1996, para o recolhimento das custas judiciais inscritas em dívida ativa da União e nos demais casos, deverá observar as instruções anexas.
1.1 O pagamento das custas será efetuado na Caixa Econômica Federal ou em agência de outro banco oficial, quando inexistir agência da CEF no local.
2. Fica vedado o uso do código de receita 1505 para pagamento de custas judiciais devidas à União na Justiça Federal.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
4. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR/nº 28, de 16 de agosto de 1996.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.