Portaria ALF/BEL nº 1, de 15 de fevereiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2022, seção 1, página 29)  

Disciplina o agendamento de inspeção prévia de mercadorias nos recintos da jurisdição da ALF/Belém e suas Inspetorias..

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições constantes do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 572 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à inspeção de mercadorias, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, poderá ser realizada mediante agendamento, na forma disposta nesta Portaria.
Art. 2º A inspeção de mercadorias de que trata o artigo anterior observará o seguinte:
I - o órgão ou agência da administração pública federal encaminhará ao fiel depositário, com até 48 horas de antecedência, preferencialmente via e-mail, a relação de mercadorias que serão submetidas à verificação física em seu recinto;
II - o fiel depositário deverá comunicar aos importadores, exportadores ou aos seus representantes, bem como afixar, de imediato, em local de fácil acesso, a agenda de verificação de mercadorias, podendo publicá-la, também, em seu sítio na internet;
III -o fiel depositário deverá providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física;
IV - os importadores, exportadores ou seus representantes deverão comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos;
§ 1º Caso não seja recebida a comunicação do agendamento, por e-mail, o recinto deverá contactar imediatamente o órgão ou agência da administração pública federal.
§ 2º Não podendo ser realizada a inspeção prévia por falta de informações necessárias a serem prestadas pelo importador, exportador ou seus representantes, será agendada nova data para sua realização, conforme nova determinação do órgão ou agência da administração pública federal demandante.
Art. 3º O depositário somente poderá disponibilizar a carga para inspeção prévia, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - inexista registro no sistema SISCOMEX CARGA de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema SISCOMEX CARGA, no caso de CE genérico;
III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga; e
IV - não haja determinação expressa da ALF/Belém ou suas Inspetorias, proibindo a operação.
Art. 4º O depositário deve manter as mercadorias em arrumação que permita o fácil controle e a imediata identificação das mercadorias importadas e das destinadas à exportação, as quais deverão permanecer em áreas fisicamente distintas.
§ 1º As cargas deverão estar dispostas de modo que a inspeção possa ser realizada sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
§ 2º Os pallets, estrados, amarrados, não poderão ficar encostados entre si, devendo permitir que uma pessoa possa contorná-los.
§. 3º O depositário deve disponibilizar funcionários e equipamentos (bancadas, empilhadeiras, alicates etc.) em quantidade suficiente para auxiliar durante a verificação física das mercadorias, de acordo com a demanda dos órgãos e agências da administração pública federal.
§. 4º As cargas deverão estar dispostas em local sob vigilância de monitoramento eletrônico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa de que trata a aliena "f" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, com alterações.
Parágrafo único. Descumprido o disposto nesta Portaria, o órgão ou agência da administração pública federal deverá encaminhar representação para a RFB, instruída com documentação hábil para amparar a aplicação da penalidade prevista neste artigo.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DA ROCHA LEITE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.