Portaria ALF/IGI nº 16, de 15 de fevereiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2022, seção 1, página 148)  

Disciplina os procedimentos de pesagem e repesagem em terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 5.083, de 30 de dezembro de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 56, de 16 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam os terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí obrigados a informar a Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG/ALF/IGI) os dados de pesagem dos itens de carga constantes do Boletim de Descarga de que trata o art. 34-C da Instrução Normattiva RFB n° 800/2007 imediatamente após o término da operação da embarcação.
Parágrafo 1°: Os terminais portuários e recintos alfandegados deverão interromper o fluxo operacional, em seus respectivos sistemas informatizados de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias de que trata o art. 18 da Portaria RFB n° 3.518/2011, dos itens de carga que apresentarem divergência superior a 10% (dez por cento) em relação ao peso bruto da carga que consta no CE-mercante antes da informação do NIC no Siscomex Presença de Carga, na saída de carga desembaraçada, ou na saída para trânsito aduaneiro, comunicando o fato imediatamente a SAVIG/ALF/IGI através do correio eletrônico savig.alfigi@rfb.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
Parágrafo 2° O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que receber o comunicado deverá avaliar e, conforme o caso:
I - Efetuar o bloqueio do tipo "impede entrega / carga sob procedimento fiscal" no CE-mercante ou no item de carga, conforme o caso, via Siscomex Carga;
II - Verificar a integridade dos elementos de segurança;
III - Alterar de ofício o peso da carga no sistema Mercante, se for o caso;
IV - Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada;
V - Comunicar ao Chefe da SARAD/ALF/VIT ou seu substituto eventual imediatamente por e-mail para parametrização da DI ou DTA em canal vermelho de conferência;
Parágrafo 3° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da SAVIG/ALF/IGI.
Art. 2º A SAVIG/ALF/IGI fiscalizará periodicamente o cumprimento dos procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.