Solução de Consulta Cosit nº 223, de 23 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191-COSIT, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Os benefícios fiscais concernentes ao II, ao IPI-Vinculado, ao PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 104, 241 e 254; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.