Portaria ALF/ITJ nº 19, de 27 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2021, seção 1, página 31)  

Estabelece as condições para a movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 670 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 5º da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro 2011, resolve:
Art. 1º A movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC (ALF/ITJ), será realizada em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, é considerado transporte de cabotagem aquele realizado somente com carga nacional ou nacionalizada, entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior do território brasileiro, não se confundindo com o transporte dos casos disciplinados pelo art. 37 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 800/2007.
Art. 2º O recinto alfandegado interessado em obter a autorização para operar o transporte de cabotagem referido no caput do art. 1º, deve apresentar o pedido na ALF/ITJ previamente ao início das operações, ficando condicionado:
I - à especificação da área segregada e exclusiva para receber as cargas em tráfego de cabotagem; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de sistema informatizado de controle de entrada, movimentação e saída das mercadorias de cabotagem.
§ 1º Só serão credenciados os recintos alfandegados que realizam a operação portuária dos navios com cargas de cabotagem.
§ 2º A segregação das mercadorias a que se refere o inciso I será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pré-staking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas.
§ 3º O sistema informatizado, previsto no inciso II deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações em tempo real e com acesso remoto via internet pela fiscalização da ALF/ITJ por meio de certificação digital (e-CPF), permitindo a consulta, para obter-se, dentre outras informações:
a) o estoque das cargas de cabotagem descarregados, indicando, o Conhecimento de Transporte Marítimo (CE-Mercante), código/nome da embarcação, CNPJ do consignatário, o número do contêiner, a descrição sumária da mercadoria, peso manifestado/apurado, o número do lacre e, quando da entrega, a data/hora do descarregamento, a placa do veículo, o CPF do motorista e o número da Nota Fiscal Eletrônica;
b) o estoque das cargas de cabotagem a serem embarcados, indicando a data/hora da entrada no terminal portuário, a placa do veículo, o CPF do motorista, o número do conhecimento de transporte rodoviário se houver, o CNPJ e o número da Nota Fiscal Eletrônica, do CE-Mercante, do contêiner, a descrição sumária da mercadoria, peso indicado/apurado, o lacre, data/hora e o código/nome da embarcação prevista e, após o embarque, os dados efetivos; e
c) a movimentação por período, com filtros de seleção por contêiner, por CE-Mercante, por CNPJ e por código/nome da embarcação.
Art. 3º A movimentação de cargas em tráfego de cabotagem em área alfandegada deve ter como único objetivo a operacionalização do carregamento e descarregamento, vedado o seu armazenamento ou permanência no terminal portuário por prazo superior ao estritamente necessário à operação do navio.
Parágrafo único. Para atender a situações especiais e mediante justificativa apresentada previamente e expressamente autorizadas em ato do titular da Alfândega, a carga em tráfego de cabotagem poderá ser depositada em área segregada por até 10 (dez) dias, contados do encerramento da descarga ou do recebimento total do lote para embarque.
Art. 4º Será cancelada a autorização a que se refere o artigo 2º pelo cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo, relativo às operações de transporte de cabotagem, que ponha em risco o controle aduaneiro sobre as cargas de importação, de exportação ou amparadas por regime aduaneiro especial.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não dispensa os intervenientes de prestarem as informações de sua alçada nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, observando ainda os requisitos necessários ao embarque, à descarga e à entrega da carga, conforme a legislação específica.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2022.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.