Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 17 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 24/12/2021, seção 1, página 4)  

Origem SRRF07/DIANA

Assunto: Normas de Administração Tributária

RECINTOS ALFANDEGADOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES.
Sistemas Informatizados de Controle. Aplicação dos Requisitos da Portaria RFB nº 3.518, de 2011. O ADE COANA/COTEC nº 2, de 2003, por não ter sido expressa ou tacitamente revogado, regulamenta a Portaria RFB nº 3.518, de 2011, nos termos do § 1º do artigo 18 desta norma. Em relação às cargas sólidas a granel, por ausência de norma que disponha especificamente sobre o controle informatizado de sua armazenagem, aplica-se, no que for possível, a norma geral estabelecida pelo art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Relatório
A Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana) solicita orientação sobre a aplicação de dispositivos da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, bem como a vigência do Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 02, de 2003, em relação aos requisitos técnicos para implantação de sistema informatizado de controle do acesso de pessoas e veículos, bem como movimentação e armazenagem de cargas.
2. Expõe uma análise do tema a partir do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, com extensão às disposições da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, ADE COANA/COTEC nº 02, de 2013, e, finalmente, a IN SRF nº 106, de 2000, que trata do funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.
3. Ao fim, apresenta os seguintes questionamentos:
(a) O caput do artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011 é auto-aplicável?
(b) No caso de o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011 não ser auto-aplicável, o Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 02/2003 atende ao disposto no § 1º, do artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011?
(c) A restrição veiculada no parágrafo 6º artigo 2º do ADE COANA/COTEC nº 02/2003 aplica-se somente a sistema informatizado que controle, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, sendo as disposições do ADE perfeitamente aplicáveis a sistema que controle o acesso de pessoas e veículos em recintos que somente movimentem cargas a granel?
(d) Considerando a restrição veiculada no parágrafo 6º artigo 2º do ADE COANA/COTEC nº 2/2003, não há regulamentação que permita se exigir sistema informatizado que controle a movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias em recintos que operam cargas a granel, exceto granel líquido que estaria disciplinado pela Instrução Normativa nº 106/2000?
4. Este é o breve relatório.
Fundamentos
5. A Lei nº 12.350, de 2011, em seu artigo 34, estabelece que “compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.”. Com base nisso, no parágrafo primeiro deste artigo, indica os requisitos técnicos e operacionais necessários à concessão ou manutenção do alfandegamento do local ou recinto, cabendo à RFB, no âmbito de sua competência, disciplinar a aplicação do disposto naqueles artigos.
6. A norma regulamentadora para o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros é a Portaria RFB nº 3.518, de 2011. Em resposta ao primeiro quesito formulado pela consulente, o § 1º do artigo 18 desta Portaria estabelece que “ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo”, logo não se trata de norma autoaplicável.
7. A partir da publicação da referida portaria, não houve edição de novo Ato Declaratório Executivo a tratar do tema, motivo pelo qual entendemos permanecer em vigor o ADE COANA/COTEC nº 02, de 2003, uma vez que, por não ter sido tácita ou expressamente revogado, foi recepcionado e deve ser aplicado. Neste ponto, está correto o entendimento da consulente em relação ao segundo quesito formulado, em sua proposta de solução.
8. Em resposta ao terceiro quesito, a restrição do § 6º do artigo 2º do ADE COANA/COTEC nº 2, de 2003, se aplica somente ao “controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel”, podendo ser aplicada a referida norma em relação ao controle de pessoas e veículos dos estabelecimentos que armazenam este tipo de carga. Destaque-se, contudo, a existência de normas específicas sobre sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), como, por exemplo, o ADE COANA/COTEC nº 1, de 2005, o que não é objeto da presente consulta.
9. Por fim, a IN SRF nº 106, de 2000, disciplina termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel. Nada dispõe acerca dos recintos que armazenem e movimentem granéis sólidos. Já a IN RFB nº 1.282, de 2012, dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, indistintamente granel líquido ou sólido. Contudo, não consta da referida norma nenhuma disposição acerca do controle informatizado deste tipo de mercadoria pelo depositário. Em relação à movimentação de carga a granel, aplica-se a IN RFB nº 800, de 2007 (Siscomex Carga), que trata do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados. Todavia, essa norma dispõe apenas do controle de movimentação, e não de armazenagem. Deste modo, s.m.j., não identificamos nenhuma norma que disponha sobre o controle informatizado de armazenagem de cargas sólidas a granel. Nesse caso, considerando a ausência de norma específica sobre o assunto, aplica-se a norma geral, ou seja, o disposto na legislação para cargas em geral, no caso a Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Conclusão
10. À vista do exposto, proponho que a presente consulta seja respondida nos seguintes termos:
a) A Portaria RFB nº 3.518, de 2011, carece de regulamentação, conforme disposto no §1º do artigo 18 da mencionada norma;
b) Por não ter sido expressa ou tacitamente revogado, o ADE COANA/COTEC nº 02, de 2003, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, fora recepcionado, devendo ser aplicado;
c) Como expresso na norma, a restrição do § 6º do artigo 2º do ADE COANA/COTEC nº 2, de 2003, aplica-se somente ao “controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel”, podendo ser aplicada a referida norma em relação ao controle de pessoas e veículos dos estabelecimentos que armazenam este tipo de carga;
d) Em relação a cargas a granel, observamos que:
- a IN SRF nº 106, de 2000, disciplina termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel;
- a IN RFB nº 1.282, de 2012, dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta (tanto líquida quanto sólida);
- a IN RFB nº 800, de 2007, dispõe sobre a movimentação de carga a granel (Siscomex Carga);
e) Na ausência de norma que disponha especificamente sobre o controle informatizado de armazenagem de cargas sólidas a granel, aplica-se, no que for possível, a norma geral, no caso, a Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
À consideração superior.
CLÁUDIA M.S.KOZLOWSKI
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Matr. 68.616
De acordo. À consideração do Chefe da Disit/07.
PAULO JOSÉ FEREIRA MACHADO E SILVA
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotin.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF07
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora da Cotin
Aprovo. Encaminhe-se à Diana/SRRF07, para ciência da presente Solução de Consulta Interna. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 13 da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
Coordenação-Geral de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.