Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 17 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 23/12/2021, seção 1, página 3)  

Origem DISIT/SRRF04

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. SERVIÇOS DE SORTEIOS E LOTERIA.
Os bens objeto de premiação em loteria ou sorteio são considerados insumos relativamente à prestação desses serviços e permitem a geração de créditos quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, observada a legislação referente aos créditos da sistemática não cumulativa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. SERVIÇOS DE SORTEIOS E LOTERIA.
Os bens objeto de premiação em loteria ou sorteio são considerados insumos relativamente à prestação desses serviços e permitem a geração de créditos quando da apuração da Cofins, observada a legislação referente aos créditos da sistemática não cumulativa.
Relatório
Trata-se de análise de consulta interna formulada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (Disit/SRRF04), a fim de dirimir dúvidas a respeito da qualificação, para efeito de creditamento a título de insumos na prestação de serviços, de bens adquiridos por prestadores de serviços de sorteio e loteria.
2. A consulente indaga acerca da definição de insumo na prestação de serviços, com o propósito de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática não cumulativa. Mais especificamente, trata-se de consulta sobre a possibilidade de os gastos com aquisição de bens objetos de premiação em loteria ou sorteio serem qualificados como insumo na prestação desses serviços, e, consequentemente, constituírem créditos quando da apuração das referidas contribuições.
3. Após apresentar breve relato sobre o histórico da legislação estadual pernambucana acerca da normatização da exploração de serviços de loterias e concursos de prognósticos e afins, a peticionante faz referência à Súmula Vinculante do STF nº 02, a qual prescreve: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
4. Nesta toada, narra uma prática na qual as empresas prestadoras dos serviços de sorteio e loteria tentam dissimular o verdadeiro objeto de suas atividades, conforme trecho colacionado abaixo:
“8. Atualmente, os intitulados “prestadores de serviços de sorteio e loteria” vêm alterando seu objeto social e seus contratos de prestação de serviços a fim de se desvincularem do âmbito da interpretação da Suprema Corte. Hodiernamente, portanto, o dito “sorteio” é frequentemente mera liberalidade, sendo contratualmente especificado que o “objeto principal” da associação ou sociedade, é, por exemplo, a contratação de serviços de previdência complementar, ou mesmo de seguro pessoal”.
5. Em seguida, cita os dispositivos da legislação que ensejaram a consulta, quais sejam: art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003; art. 66 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 247, de 2002;1 e o art. 8º da IN SRF nº 404, de 20042.
6. Abaixo, transcreve-se parcialmente a solução proposta pela consulente (grifos do original):
13. Iniciamos a proposta de solução pela identificação do núcleo semântico da “aplicação” e do “consumo” de bens na atividade de prestação de serviços.
14. Aplicar, no que concerne ao nosso objeto de investigação, quer significar uma utilização não destrutiva? conforme Houaiss (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1ª ed..Rio de Janeiro: Objetiva, 2001), “justapor, sobrepor (alguma coisa) sobre (outra)? apor” , e também “ acomodar, adequar, adaptar (uma coisa) a (outra)”. Pode-se pensar, por exemplo, nos serviços de colocação de papel de parede ou de carpete.
15. De outra parte, o verbo consumir, segundo o respeitabilíssimo léxico, significa “destruir totalmente, fazer uso de”, “gastar, utilizar, empregar”, e também “gastar até o fim? dilapidar”.
16. Percebe-se que o segundo verbo, ainda que apresente em seu núcleo uma idéia geral de “gasto”, possui uma gama maior de significados do que o primeiro, tendendo mesmo a confundir-se com a própria idéia genérica de utilização.
17. Uma outra definição constante do mesmo glossário, e que também nos auxilia na busca do significado integral do dispositivo em análise, é a de insumo mesmo: “cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para produzir mercadorias ou serviços”.
(...)
21. Do exposto deflui que pela conjugação das definições de utilização ou consumo à idéia de causa próxima, tem-se que o conceito de insumo, para os fins da legislação sob discussão, implica utilização direta do bem, na prestação do serviço.
22. Todavia, não é sempre fácil definir o que constitui uma utilização direta, ou, alternativamente, se o insumo é causa próxima do produto ou serviço.
23. Contudo, um elemento que pode ser tido por indicativo na definição de um insumo direto, embora não necessariamente presente em todos os insumos diretos, é o fato de determinado insumo ser elemento indissociável da própria definição do produto ou serviço final. Por exemplo, no serviço de pintura, a tinta é elemento que faz parte de sua definição, assim como a água, nos serviços de irrigação. Nesses exemplos, sem alusão ao insumo, o serviço não poderia ser definido, tal como é? em outras palavras, a utilização do insumo é intrínseca à própria natureza do serviço.
24. Desse modo, pode-se trazer a questão para a hipótese da consulta, qual seja, a prestação de serviços de sorteio.
25. Tal serviço pode, nos termos da consulta proposta, ser classificado como loteria, a teor do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944:
“Art. 40. Constitui jôgo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. Seja qual fôr a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria tôda operação, jôgo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.”(grifei)
26. Desse modo, sob a luz da definição legal, toda operação, jogo ou aposta para “obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza”, mediante a utilização de qualquer meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores, caracteriza-se como “loteria”. Para a apreensão da matéria, entretanto, não se faz necessário um excessivo apego a qualquer das denominações, uma vez que na ementa do próprio acórdão supra transcrito a palavra “sorteio” aparece designando “os jogos de azar, as loterias e similares”. Loteria ou sorteio, portanto, são passíveis de utilização como identificadores do gênero de atividade de que trata esta consulta.
27. Vê-se, por outro ângulo, que a existência ou previsão de um prêmio consubstanciado em um bem economicamente valorável é elemento essencial do serviço de loteria ou sorteio.
28. Afigura-se, assim, que a utilização do bem na prestação do serviço em tela pode ser caracterizada como insumo, sendo tal caracterização mais relevante para a presente análise do que a identificação do momento da prestação do serviço.
29. Observe-se que apenas a aquisição de bens destinados à distribuição é objeto da interpretação anteriormente detalhada. Nessa categoria não se enquadra, portanto, a premiação em dinheiro com “sugestão de aquisição de tal ou qual bem”, vez que sendo o sorteado titular do direito ao recebimento do dinheiro, sua “conversão” em bens por parte da prestadora de serviço de sorteio já não mais se caracteriza como integrante do próprio sorteio, mas como venda, ou intermediação de compra e venda, de bens.
30. Cabe igualmente evidenciar que a presente proposta de solução tem por pressuposto a hipótese de que o objeto de atividade da pessoa jurídica seja realmente contratado como sendo “exploração da atividade de sorteio ou loteria”, ou denominação similar.
31. Tal ressalva afigura-se de fundamental importância, uma vez que a aquisição de bens para distribuição como sorteio, sob a forma de mera liberalidade, não utilizados diretamente na prestação de serviços, não enseja, de maneira alguma, desconto de créditos a título de insumos, conforme as regras de apuração não cumulativa das contribuições em pauta.
32. A contratação de seguro de vida ou previdência complementar, aliada à distribuição “gratuita” de prêmios, é exemplo clássico da impossibilidade de creditamento a título de insumos, pela aquisição dos bens a serem distribuídos.
(...)
7. É o relatório.
Fundamentos
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
8. Antes de se adentrar na análise da questão formulada, registre-se que a Consulta Interna, relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB -, tem a sua base normativa estabelecida na Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018.
9. Satisfeitos os seus requisitos, a sua abrangência e sua competência, o objetivo da consulta é dar segurança jurídica a todos os envolvidos na relação jurídico-tributária alcançados pelas suas disposições, envolvendo fato determinado da legislação tributária aplicável, produzindo efeitos tanto em relação ao sujeito passivo como em relação à própria Administração Tributária, de forma a propiciar o adequado cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, e de evitar eventuais sanções e uniformizar procedimentos.
10. A solução de consulta interna configura orientação oficial e tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB (BS/RFB), nos termos do inciso II do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
11. A solução de consulta interna respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre nas hipóteses e disposições por ela abrangidas, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de cobrança, de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório, verifique seu efetivo enquadramento.
DO CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO NO REGIME NÃO CUMULATIVO
12. As sistemáticas não cumulativas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão regradas basicamente nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, sendo simétricas entre elas a maioria das disposições.
13. Portanto, a análise a respeito de uma das contribuições é válida também para outra, de forma que esta solução de consulta se baseará no conteúdo da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da Cofins não cumulativa:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
(...)
14. Essas disposições se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep em face de previsões análogas expressas na Lei nº 10.637, de 2002, ou por força do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
15. Conforme se observa, a legislação apenas considera insumo, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os bens e serviços utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
16. Nessa toada, com o advento do julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial 1.221.170/PR, consoante procedimento previsto para os recursos repetitivos, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a E. Corte definiu o conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
17. O acórdão ora citado foi ementado conforme se observa a seguir (grifou-se):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
18. A decisão proferida pelo STJ tem efeito vinculante para esta RFB, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e nos termos da Nota Explicativa correlata exarada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
19. Diante disso, tornou-se necessária, para a correta aplicação dos critérios definidos pelo STJ sobre o conceito de insumos, a edição do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União – DOU - de 18 de dezembro de 2018, que, nos termos do art. 8º da IN RFB nº 1.396, de 2013, tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria.
20. Os trechos do mencionado Parecer Normativo relevantes para o deslinde do presente feito são os seguintes (grifou-se):
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
(...)
Fundamentos
I. ANÁLISE GERAL DO CONCEITO DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1221170/PR
5. Para a perfeita identificação do conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é necessária análise cuidadosa da demanda em discussão, dos votos proferidos pelos Ministros e do acórdão proferido.
6. Nos autos do Resp 1221170/PR, a recorrente, que se dedica à industrialização de produtos alimentícios, postulava em grau recursal direito de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos seguintes itens:
“ 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e conduções) e 'Despesas Gerais Comerciais' (combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone, comissões)” (conforme relatado pela Ministra Assusete Magalhães, a fls 110 do inteiro teor do acórdão)
[...]
8. Com base na tese acordada, consoante explica o Ministro Mauro Campbell em seu segundo aditamento ao voto (fls 143 do inteiro teor do acórdão), o recurso especial foi parcialmente provido:
a) sendo considerados possíveis insumos para a atividade da recorrente, devolvendo-se a análise fática ao Tribunal de origem relativa aos seguintes itens: “ ‘custos’ e ‘despesas’ com água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção individual – EPI”;
b) não sendo considerados insumos para a atividade da recorrente os seguintes itens: “gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3° da Lei n° 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões”.
9. Do voto do ilustre Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mostram-se relevantes para este Parecer Normativo os seguintes excertos:
“39. Em resumo, Senhores Ministros, a adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final.
40. Talvez acidentais sejam apenas certas circunstâncias do modo de ser dos seres, tais como a sua cor, o tamanho, a quantidade ou o peso das coisas, mas a essencialidade, quando se trata de produtos, possivelmente será tudo o que participa da sua formação; deste modo, penso, respeitosamente, mas com segura convicção, que a definição restritiva proposta pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, da SRF, efetivamente não se concilia e mesmo afronta e desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que explicita rol exemplificativo, a meu modesto sentir'.
41. Todavia, após as ponderações sempre judiciosas da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, acompanho as suas razões, as quais passo a expor:(...)” (fls 24 a 26 do inteiro teor do acórdão)
10. Por sua vez, do voto da Ministra Regina Helena Costa, que apresentou a tese acordada pela maioria dos Ministros ao final do julgamento, cumpre transcrever os seguintes trechos:
“Conforme já tive oportunidade de assinalar, ao comentar o regime da não-cumulatividade no que tange aos impostos, a não-cumulatividade representa autêntica aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva (...)
Em sendo assim, exsurge com clareza que, para a devida eficácia do sistema de não-cumulatividade, é fundamental a definição do conceito de insumo (...)
(...)
Nesse cenário, penso seja possível extrair das leis disciplinadoras dessas contribuições o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (...)
Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.” (fls 75, e 79 a 81 da íntegra do acórdão)
(...)
17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que adotaram a tese vencedora resta evidente e inconteste que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.
18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os Ministros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia creditar-se. Tratando-se a recorrente de uma indústria de alimentos, os Ministros somente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos dispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (“água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) equipamentos de proteção individual – EPI”), excluindo de plano de tal conceito itens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (“veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões”).
19. Prosseguindo, verifica-se que a tese acordada pela maioria dos Ministros foi aquela esposada inicialmente pela Ministra Regina Helena Costa, segundo a qual o conceito de insumos na legislação das contribuições deve ser identificado “segundo os critérios da essencialidade ou relevância”, explanados da seguinte maneira por ela própria (conforme transcrito acima):
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”
20. Portanto, a tese acordada afirma que são insumos bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
(...)
21. Pelo exposto, observa-se que, pelo critério da essencialidade definido pelo STJ, nas palavras da eminente Ministra Regina Helena Costa (item 10 do Parecer supra), o conceito de insumos “(...) diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço (...)”.
22. Resta claro que a relação do bem adquirido com a atividade finalística da pessoa jurídica é fundamental para configurar sua subsunção ao conceito de insumo gerador de crédito das contribuições em voga.
23. Isto posto, é imprescindível identificar as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, bem como a natureza de sua atuação, a fim de que se possa verificar a possibilidade de os bens adquiridos serem qualificados como insumo, e, consequentemente, constituírem créditos quando da apuração das contribuições em comento.
24. Neste contexto, visto o comentário feito na consulta de que as empresas prestadoras dos serviços de sorteio e loteria estão tentando dissimular o verdadeiro objeto de suas atividades exposto no item 4 do relatório, faz-se necessário explicitar que a presente solução tem por pressuposto a hipótese de que o objeto de atividade da pessoa jurídica seja realmente a exploração da atividade de sorteio ou loteria, ou denominação similar.
25. Assim, tomando como base o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, e ratificado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de Dezembro de 2018, fica evidente que a utilização de bens na prestação dos serviços em tela pode ser caracterizada como insumo, uma vez que a existência ou previsão de um prêmio consubstanciado em um bem economicamente valorável é elemento essencial e inseparável do serviço de loteria ou sorteio.
26. Os bens adquiridos pelas pessoas jurídicas para serem utilizados como premiação se caracterizam como bens utilizados na prestação do serviço de loteria ou sorteio, visto ser o prêmio um elemento indissociável da própria definição destes serviços.
27. De outra banda, a aquisição de bens para distribuição como sorteio, sob a forma de mera liberalidade, não utilizados diretamente na prestação de serviços, não enseja, de maneira alguma, desconto de créditos a título de insumos, conforme as regras de apuração não cumulativa das contribuições em pauta.
28. Como muito bem ponderado pela consulente, “a contratação de seguro de vida ou previdência complementar, aliada à distribuição “gratuita” de prêmios, é exemplo clássico da impossibilidade de creditamento a título de insumos, pela aquisição dos bens a serem distribuídos”.
Conclusão
29. Com base no exposto, conclui-se que os bens adquiridos para serem utilizados como premiação por prestadores de serviços de sorteio e loteria se caracterizam como insumo referente a esses serviços e, consequentemente, permitem a geração de créditos quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observada a legislação referente aos créditos da sistemática não cumulativa.
Encaminhe ao Coordenador da Cotri. 
RAUL KLEBER GOMES DE SOUZA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Direi
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Tributação. 
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Cotri
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue-se e publique-se nos termos da do art. 12 da IN RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018, e do art. 13 da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019. Dê-se ciência à consulente. 
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.