Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 229, de 21 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2021, seção 1, página 220)  

Reconhece o direito à redução do imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1 º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 079/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720871/2021-11, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa COELMATIC S.A, CNPJ Nº 05.156.224/0001-00, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de empreendimento industrial na linha operacional de "operacional de Indicador Digital de Temperatura", com capacidade instalada anual de 86.089, aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº 079/2021 de 05 de novembro de 2021, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2021, com término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.