Solução de Consulta Cosit nº 204, de 15 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2021, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS USADOS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LENHA, ÁGUA E PRODUTOS QUÍMICOS CONSUMIDOS NA GERAÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE PUBLICADA NO DOU DE 18 JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 13, caput, e 15, VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e IX, e § 2º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica;
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS USADOS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LENHA, ÁGUA E PRODUTOS QUÍMICOS CONSUMIDOS NA GERAÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO.
A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA TÊXTIL. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Os créditos da Cofins referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, caput, II e III, e § 2º, II; 13, caput, e 15, VI; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.