Ato Declaratório Executivo
Cosit
nº 36, de 06 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2021, seção 1, página 28)
Declara que a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não produz efeitos na apuração dos tributos federais conforme disposto nesse Ato Declaratório.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, ao utilizarem os procedimentos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016, a que se refere o inciso V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, submeter-se-ão ao tratamento tributário de que trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que se utilizarem da faculdade prevista no § 1º do art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, deverão obedecer ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017.
Art. 4º O valor previsto na alínea "b" do inciso II do art. 6º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, submeter-se-á ao tratamento tributário estabelecido para as provisões previstas no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.