Portaria SRRF02 nº 97, de 10 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2021, seção 1, página 32)  

Estabelece termos e condições para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) de uso coletivo, na jurisdição da 2ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A autorização para instalação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) de uso coletivo, no âmbito da 2ª Região Fiscal, observará ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Redex é um recinto não alfandegado de zona secundária, onde poderá ser realizado o despacho aduaneiro de exportação.
MODALIDADES DE REDEX
Art. 3º Observados requisitos e condições previstos nesta Portaria, o Redex, de uso coletivo, poderá ser autorizado, nas seguintes modalidades:
I - eventual, no qual os serviços de fiscalização aduaneira serão prestados por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas; ou
II - permanente, no qual os serviços de fiscalização aduaneira serão prestados por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando a demanda justificar a adoção dessa medida.
Art. 4º Os serviços de fiscalização aduaneira do Redex poderão ser prestados de forma remota ou presencial.
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º São requisitos para a autorização de instalação de Redex de uso coletivo, seja na modalidade eventual ou permanente:
I - o preenchimento pelo requerente das condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - o preenchimento pelo requerente das condições para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - que o estabelecimento onde irá funcionar o Redex possua:
a) instalações, equipamentos e recursos materiais, compatíveis com a natureza da carga, que serão disponibilizados para o exercício das funções relativas ao controle aduaneiro no despacho de exportação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo a conferência física remota, e, sendo necessário, de outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes, a serem avaliados pela unidade da RFB jurisdicionante do recinto quanto à adequação;
b) balança rodoviária, integrada aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes das pesagens;
c) balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas);
d) cercamento da área do recinto por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, portões e portarias com segurança, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas;
e) iluminação artificial;
f) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos alfandegados; e
g) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo mínimo de retenção das imagens de 90 (noventa) dias, e com acesso de consulta disponibilizado nas instalações da unidade da RFB jurisdicionante do recinto.
Parágrafo único. Mediante solicitação devidamente justificada pelo interessado, consideradas as características especificas do local e as operações que ali serão realizadas, o titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto poderá dispensar qualquer dos requisitos relacionados nas alíneas do inciso III do caput.
AUTORIZAÇÃO DO REDEX
Art. 6º A solicitação para instalação de Redex de uso coletivo será formalizada pela empresa interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto objeto do pleito, no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o Redex:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o endereço;
III - a área total, com indicação daquela que será destinada ao Redex;
IV - o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; e
V - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit) ou em metros cúbicos, se carga solta.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, da pessoa jurídica à qual o estabelecimento pertença;
II - documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;
III - documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
IV - termo de fiel depositário firmado pelo representante legal do interessado;
V - comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
VI - plantas do local e das edificações e instalações;
VII - alvará de funcionamento e, se for o caso, licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada; e
VIII - declaração de que as instalações do Redex serão de uso coletivo.
Art. 7º Caberá à unidade da RFB jurisdicionante examinar a documentação relativa ao requerimento nos termos do art. 6º, verificar a regularidade fiscal e o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 5º, podendo realizar as vistorias que julgar necessárias no local indicado para instalação do Redex para averiguar se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para o seu funcionamento na forma pleiteada.
Art. 8º Verificado o cumprimento dos requisitos para a habilitação do recinto como Redex, o processo será submetido:
I - ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto, no caso de Redex eventual, para apreciação do pedido e, sendo o caso, autorização mediante expedição de ato declaratório executivo; ou
II - ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal, no caso de Redex permanente, instruído com parecer aprovado pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos, bem como sobre a existência de demanda que justifique a autorização na modalidade permanente, para análise e expedição de ato declaratório executivo pelo Superintendente.
Parágrafo único. Para efeito de controle das autorizações concedidas, a unidade da RFB jurisdicionante deverá comunicar, mediante mensagem eletrônica, à SRRF02 sobre as autorizações que conceder nos termos do inciso I do caput.
Art. 9º Somente serão autorizados Redex quando houver disponibilidade de mão de obra fiscal para atuação no recinto, ainda que atendidos todos os requisitos definidos nesta Portaria.
Art. 10. A autorização para instalação de Redex de uso coletivo fica condicionada à demonstração de vantagens operacionais de realização do despacho de exportação no local pretendido.
Art. 11. A autorização para operar como Redex será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 12. Em caso de descumprimento dos requisitos necessários à autorização, serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação referente aos intervenientes no comércio exterior.
DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO EM REDEX
Art. 13. As operações realizadas no Redex ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria.
Parágrafo único. No Redex eventual, para a realização dos despachos aduaneiros, deverão ser apresentados pedidos com antecedência da data pretendida para as operações de exportação, observando prazo fixado pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante.
Art. 14. Não será permitida a realização, no Redex, de despacho de:
I - de exportação nas situações especiais previstas no art. 95 da Instrução Normativa da RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II - reexportação de mercadoria em devolução ao exterior, com base na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
III - exportação de mercadorias substituídas, com base na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021; e
IV - exportação de mercadorias em consignação.
Art. 15. É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex de uso coletivo.
Art. 17. Os titulares das unidades de despacho jurisdicionantes poderão expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.