Portaria IRF/SLS nº 5, de 26 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2021, seção 1, página 346)  

Estabelece os procedimentos de atendimento a voos internacionais no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.



O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os atendimentos a voos internacionais, assim entendidos todos aqueles procedentes ou destinados ao exterior, realizados por aeronaves de matrícula nacional ou estrangeira, realizados pela IRF/SLS serão orientados por esta Portaria.
Art. 2º Nos moldes do §2º, do artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 26, de 11 de setembro de 2008, o responsável pela comunicação prévia e obrigatória dos voos internacionais é o administrador do recinto alfandegado Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado.
Art. 2º O administrador do recinto alfandegado Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA, é o responsável pela comunicação prévia e obrigatória de operações de voos internacionais. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
§1º É vedada a operação de voos internacionais regulares.
§2º A comunicação que trata o caput deverá ser formal, por mensagem eletrônica direcionada para os e-mails informados ao administrador do recinto.
§3º O prazo mínimo da comunicação deverá ser de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação de voos internacionais.
§4º Poderá haver simultaneidade entre voos internacionais e domésticos, desde que as áreas não tenham comunicação física.
§5º Deverá ser informada, na comunicação do §2º, a existência ou não de fornecimento de bordo, inclusive água potável e combustíveis, elencando a razão social e CNPJ das empresas fornecedoras.
§6º A mera comunicação, dentro do prazo que trata o caput, não vincula a administração aduaneira a realizar o atendimento pleiteado, que analisará estrutura física do aeródromo e disponibilidade de efetivo pessoal.
§6º A mera comunicação não vincula a administração aduaneira a realizar o atendimento pleiteado, que analisará estrutura física do aeródromo e disponibilidade de efetivo pessoal. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
Art. 3º Os voos internacionais passíveis de atendimento serão de:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
I - Aeronaves de prefixo nacional, cujo proprietário ou sócio mantém domicílio no Estado do Maranhão;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
III - Aeronaves afretadas para troca de tripulantes de embarcações localizadas na jurisdição da IRF/SLS/MA;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
IV - Quaisquer eventos relacionados ao transporte de alimentos, medicamentos ou vacinas;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
V - Aeronaves afretadas pelo Governo Federal, Governo Estadual do Maranhão ou de um de seus Municípios;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
VI - Aeronaves afretadas para voos de turismo destinados ao Estado do Maranhão.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
Parágrafo único. Para o atendimento dos voos previstos no caput, a comprovação da situação deverá ser encaminhada juntamente com a comunicação que trata o art. 2º.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
Art. 4º Nos casos de pousos de emergência, desvios de rota por condições climáticas, panes, incluindo pousos técnicos para abastecimento não previsto, além da comunicação que trata o §2º, a administradora do recinto deverá manter contato mediante ligação telefônica.
Art. 4º Nos casos de pousos de emergência, desvios de rota por condições climáticas, panes, incluindo pousos técnicos para abastecimento não previsto, além da comunicação que trata o art. 2º, a administradora do recinto deverá manter contato mediante ligação telefônica. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 11 de outubro de 2022)
Art. 5º Deverão ser apresentados, junto com a comunicação prevista no art. 2º, os seguintes documentos para atendimento de voos internacionais:
I - Solicitação de Autorização de Voo da ANAC (AVANAC), quando aplicável;
II - Cópia do passaporte do comandante;
III - Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), quando aplicável;
IV - General Declaration de entrada e de saída do país, com lista completa dos tripulantes e dos passageiros.
Parágrafo único. A critério da autoridade aduaneira, outros documentos poderão ser solicitados.
Art. 6º O embarque e o desembarque dos passageiros dos voos internacionais deverão ser realizados pelos canais de embarque e desembarque normalmente utilizados pelo administrador do aeródromo.
§1º As bagagens da tripulação deverão seguir o fluxo previsto no caput.
§2º As bagagens deverão estar dispostas para a inspeção nos canais previstos no caput, inclusive nos casos de voos internacionais em que o aeródromo de São Luís/MA seja escala.
§3º Os volumes permanecentes na aeronave sem acompanhamento de seu proprietário serão tratados como carga.
Art. 7º O fornecedor de produtos destinados a aeronaves em voos internacionais deverá:
I - Estar habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - Enviar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da operação de fornecimento, mensagem eletrônica para a IRF/SLS, informando:
a. Razão social e CNPJ;
b. A matrícula da aeronave objeto do fornecimento;
c. Lista dos produtos a serem fornecidos.
§1º É vedado o fornecimento de bordo sem a observância do disposto nesta Portaria.
§2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso dos fornecedores de bordo às aeronaves após autorização formal da IRF/SLS, que poderá ser feita mediante envio de mensagem eletrônica.
Art. 8º Ficam vedadas quaisquer aproximações de veículos e de pessoas nas aeronaves em voos internacionais, salvo fornecimento de combustíveis e autorizações previstas em legislação específica.
§1º As excepcionalidades de acesso às aeronaves em voos internacionais serão analisadas caso a caso pela IRF/SLS.
§2º Qualquer veículo que se colocar nas proximidades de aeronave em voo internacional, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, estará sujeito a pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 9º Esta Portaria não dispensa os controles realizados por outros órgãos.
Art. 10 Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações normativas.
Art. 11 Fica revogada a Portaria IRF/SLS/MA nº 05, de 29 de novembro de 2019. swap_horiz
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.