Portaria
IRF/SLS
nº 5, de 26 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2021, seção 1, página 346)
Estabelece os procedimentos de atendimento a voos internacionais no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.
Histórico de alterações
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os atendimentos a voos internacionais, assim entendidos todos aqueles procedentes ou destinados ao exterior, realizados por aeronaves de matrícula nacional ou estrangeira, realizados pela IRF/SLS serão orientados por esta Portaria.
Art. 2º Nos moldes do §2º, do artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 26, de 11 de setembro de 2008, o responsável pela comunicação prévia e obrigatória dos voos internacionais é o administrador do recinto alfandegado Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado.
Art. 2º O administrador do recinto alfandegado Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA, é o responsável pela comunicação prévia e obrigatória de operações de voos internacionais.
(Redação dada pelo(a)
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nº
4,
de
11 de outubro de 2022)
§2º A comunicação que trata o caput deverá ser formal, por mensagem eletrônica direcionada para os e-mails informados ao administrador do recinto.
§3º O prazo mínimo da comunicação deverá ser de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação de voos internacionais.
§4º Poderá haver simultaneidade entre voos internacionais e domésticos, desde que as áreas não tenham comunicação física.
§5º Deverá ser informada, na comunicação do §2º, a existência ou não de fornecimento de bordo, inclusive água potável e combustíveis, elencando a razão social e CNPJ das empresas fornecedoras.
§6º A mera comunicação, dentro do prazo que trata o caput, não vincula a administração aduaneira a realizar o atendimento pleiteado, que analisará estrutura física do aeródromo e disponibilidade de efetivo pessoal.
§6º A mera comunicação não vincula a administração aduaneira a realizar o atendimento pleiteado, que analisará estrutura física do aeródromo e disponibilidade de efetivo pessoal.
(Redação dada pelo(a)
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4,
de
11 de outubro de 2022)
Art. 3º Os voos internacionais passíveis de atendimento serão de:
(Revogado(a) pelo(a)
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4,
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11 de outubro de 2022)
I - Aeronaves de prefixo nacional, cujo proprietário ou sócio mantém domicílio no Estado do Maranhão;
(Revogado(a) pelo(a)
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4,
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11 de outubro de 2022)
II - Aeronaves em missão diplomática;
(Revogado(a) pelo(a)
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4,
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11 de outubro de 2022)
III - Aeronaves afretadas para troca de tripulantes de embarcações localizadas na jurisdição da IRF/SLS/MA;
(Revogado(a) pelo(a)
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4,
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11 de outubro de 2022)
IV - Quaisquer eventos relacionados ao transporte de alimentos, medicamentos ou vacinas;
(Revogado(a) pelo(a)
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11 de outubro de 2022)
V - Aeronaves afretadas pelo Governo Federal, Governo Estadual do Maranhão ou de um de seus Municípios;
(Revogado(a) pelo(a)
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11 de outubro de 2022)
VI - Aeronaves afretadas para voos de turismo destinados ao Estado do Maranhão.
(Revogado(a) pelo(a)
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11 de outubro de 2022)
Parágrafo único. Para o atendimento dos voos previstos no caput, a comprovação da situação deverá ser encaminhada juntamente com a comunicação que trata o art. 2º.
(Revogado(a) pelo(a)
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11 de outubro de 2022)
Art. 4º Nos casos de pousos de emergência, desvios de rota por condições climáticas, panes, incluindo pousos técnicos para abastecimento não previsto, além da comunicação que trata o §2º, a administradora do recinto deverá manter contato mediante ligação telefônica.
Art. 4º Nos casos de pousos de emergência, desvios de rota por condições climáticas, panes, incluindo pousos técnicos para abastecimento não previsto, além da comunicação que trata o art. 2º, a administradora do recinto deverá manter contato mediante ligação telefônica.
(Redação dada pelo(a)
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11 de outubro de 2022)
Art. 5º Deverão ser apresentados, junto com a comunicação prevista no art. 2º, os seguintes documentos para atendimento de voos internacionais:
IV - General Declaration de entrada e de saída do país, com lista completa dos tripulantes e dos passageiros.
Art. 6º O embarque e o desembarque dos passageiros dos voos internacionais deverão ser realizados pelos canais de embarque e desembarque normalmente utilizados pelo administrador do aeródromo.
§2º As bagagens deverão estar dispostas para a inspeção nos canais previstos no caput, inclusive nos casos de voos internacionais em que o aeródromo de São Luís/MA seja escala.
§3º Os volumes permanecentes na aeronave sem acompanhamento de seu proprietário serão tratados como carga.
II - Enviar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da operação de fornecimento, mensagem eletrônica para a IRF/SLS, informando:
§2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso dos fornecedores de bordo às aeronaves após autorização formal da IRF/SLS, que poderá ser feita mediante envio de mensagem eletrônica.
Art. 8º Ficam vedadas quaisquer aproximações de veículos e de pessoas nas aeronaves em voos internacionais, salvo fornecimento de combustíveis e autorizações previstas em legislação específica.
§1º As excepcionalidades de acesso às aeronaves em voos internacionais serão analisadas caso a caso pela IRF/SLS.
§2º Qualquer veículo que se colocar nas proximidades de aeronave em voo internacional, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, estará sujeito a pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.