Parecer Normativo
CST
nº 347, de 08 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 9216)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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02 - IR
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.15 - Escrituração Contábil
A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma omitir detalhes indispensáveis à determinação do verdadeiro lucro tributável.
Às repartições fiscais não cabe opinar sobre processos de contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte.
Tais processos só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo.
SLTN, 5 de agosto de 1970. — Moacyr José Tavares.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF em Porto Alegre — RS, para solucionar a consulta (C.G.S.92. 87.688);
b) às S.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Amador Outerelo Fernandez
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.