Ato Declaratório Executivo
Cosit
nº 29, de 08 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2021, seção 1, página 35)
Declara que a Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 2º O deságio previsto no inciso IX do art. 2º da Resolução CMN nº 4.817, de 2020, será submetido ao tratamento tributário conferido ao ganho por compra vantajosa a que se referem o § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o § 10 do art. 178 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 3º A diferença prevista no § 2º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.817, de 2020, será submetida ao tratamento tributário conferido ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) a que se referem o inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o inciso III do caput do art. 178 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.