Portaria Derat/SPO nº 101, de 06 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2021, seção 1, página 185)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica MARI AUTO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ nº 60.819.844/0001-90, ante a inadimplência, por seis meses alternados, de tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, consubstanciados nas inscrições em Dívida Ativa da União nº 80.2.21.077686-01 e nº 80.6.21.155021-34, as quais abrangem tributos/contribuições vencidos em abril/2015, julho/2015, outubro/2015 e janeiro/2016, bem como das inscrições nº 80.2.20.103462-73 e nº 80.6.20.200731-63, as quais abrangem tributos/contribuições vencidos em janeiro/2017, abril/2017, julho/2017, outubro/2017 e janeiro/2018, configurando-se a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, c.c. o art. 3º, VI, ambos da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo 10882.729735/2021-27.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA 
Delegado
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.