Portaria DRF/AJU nº 6, de 27 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 65)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 -, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos dos despachos e informações constantes no processo administrativo nº 11046-002.499/2012-21 e do provimento objeto do processo judicial nº 0028535-74.2014.4.01.3300.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

16.279.085/0001-29

M.ORAL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA

11046-002.499/2012-21



Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, § 2º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.