Portaria SRRF02 nº 76, de 20 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2021, seção 1, página 36)  

Dispõe sobre a prestação de assessoramento técnico aduaneiro no âmbito da 2ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 313, pelo inciso VI do artigo 359 e pelo inciso II do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A prestação do assessoramento técnico aduaneiro, inclusive em processos administrativos e judiciais, na forma prevista no inciso I do artigo 313 do Regimento Interno da RFB, aos Delegados das Alfândegas e das Delegacias da Receita Federal do Brasil, a seguir mencionadas, no âmbito da 2ª Região Fiscal, será realizada nos termos desta Portaria.
Art. 2º As atividades de que trata o inciso I do artigo 313 do Regimento Interno da RFB serão desenvolvidas pela Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata):
I - da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém (Saata/ALF/BEL) para prestar o assessoramento técnico aduaneiro ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém (ALF/BEL);
II - da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (Saata/ALF/MNS) para:
a) prestar assessoramento técnico aduaneiro ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus (ALF/MNS) e aos Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Boa Vista (DRF/BVT), em Macapá (DRF/MCA), em Porto Velho (DRF/PVO), em Rio Branco (DRF/RBO) e em Santarém (DRF/SAN); e
b) elaborar informações em mandado de segurança, em matéria aduaneira, nos casos em que figurem, na mesma ação judicial, como autoridade coatora, o Delegado da ALF/MNS e o Delegado da ALF/AEG; e
III - da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Eduardo Gomes (Saata/ALF/AEG) para:
a) prestar assessoramento técnico aduaneiro ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Eduardo Gomes (ALF/AEG); e
b) elaborar informações em mandado de segurança, em matéria aduaneira, impetrado contra os Delegados das Delegacias referidas na alínea “a” do inciso II do caput.
Art. 3º No assessoramento técnico aduaneiro prestado aos Delegados de Delegacias a que se referem a alínea “a” do inciso II do artigo 2º, estão compreendidas as seguintes atividades:
I - analisar processo administrativo que tenha por objeto auto de infração com proposta de aplicação de pena de perdimento de mercadorias, veículos ou moedas, ou de sanção administrativa a interveniente em operação de comércio exterior, quando houver impugnação do autuado;
II - analisar interposição de recursos hierárquicos em face de despachos e decisões proferidas nas atividades de controle aduaneiro;
III – analisar processo administrativo que tenha por objeto representação para inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade no CNPJ e no CPF, quando houver contraposição de razões pelo representado; e
IV - prestar subsídios à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União para defesa dos interesses da União Federal em processos judiciais envolvendo matéria aduaneira.
§ 1º A Saata/ALF/MNS e a Saata/ALF/AEG, para o exercício da atividade de assessoramento técnico, poderão solicitar, às correspondentes Delegacias, os subsídios necessários.
§ 2º Os subsídios de que trata o § 1º, quando relativos a mandado de segurança e demais processos judiciais, deverão ser prestados em caráter prioritário, em prazo que não poderá exceder a 30% (trinta por cento) daquele previsto para a elaboração e prestação das informações ao juízo requisitante.
§ 3º As análises referidas nos incisos I a III do caput serão proferidas em Parecer elaborado pela Saata/ALF/MNS, o qual fundamentará o julgamento do Delegado da DRF a que se refere o assessoramento.
§ 4º O Delegado da DRF aprovará ou rejeitará o Parecer por meio de Despacho Decisório.
§ 5º Em caso de rejeição do Parecer pelo Delegado da DRF, este emitirá decisão motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 6º As competências previstas nos incisos II e IV do caput poderão ser exercidas por outras seções ou serviços da ALF/MNS, conforme o objeto do assunto e especialização das equipes, cabendo a distribuição dos processos ao Delegado da ALF/MNS.
Art. 4º Na competência atribuída pela alínea “a” do inciso II do artigo 2º, no que se refere ao assessoramento técnico aduaneiro prestado aos Delegados de Delegacias, não estão compreendidas as seguintes atividades, que permanecem nas respectivas DRF:
I - a execução das atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior;
II - as atividades relativas ao preparo, acompanhamento e encaminhamento de Representações Fiscais ao MPF; e
III – prestar outras informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, à Advocacia-Geral da União e a outros órgãos públicos conveniados, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º.
Art. 5º Os processos em tramitação antes da entrada em vigor desta portaria deverão prosseguir seus trâmites nas respectivas unidades.
Art. 6º O fluxo dos processos relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria observará o disposto em Ordem de Serviço a ser expedida pela SRRF02.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 20 de outubro de 2021.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.