Portaria ALF/GRU nº 21, de 20 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2021, seção 1, página 245)  

Define requisitos para a transferência de carga aérea do TECA Importação para o TECA Exportação nos casos de devolução ou redestinação ao exterior.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando os requisitos de segurança da aviação civil para cargas em saída do país, bem como a disponibilidade de equipamentos de inspeção não-invasiva do tipo "dual view" no aeroporto, resolve:
Art. 1º A carga aérea estrangeira armazenada no Terminal de Carga (TECA) de Importação, e cuja destinação ao exterior seja autorizada pela Alfândega, poderá ser transferida para a área de paletização do TECA de Exportação para ser submetida a procedimentos de unitização e inspeção de segurança.
§ 1º A transferência referida no caput é obrigatória para as cargas em operação de devolução ao exterior, e opcional, a critério da empresa aérea que efetuará o transporte, para as cargas em operação de redestinação ao exterior.
§ 2º A transferência da carga será realizada internamente ao TECA pelo depositário, e somente no sentido do TECA Importação para o TECA Exportação.
Art. 2º Antes de sua transferência ao TECA Exportação, o depositário envelopará a carga com filme plástico tipo "stretch" de cor diferenciada daquele usualmente empregado, de modo que seja possível distinguí-la facilmente das demais, inclusive quando observada pelo sistema de monitoramento de câmeras de vigilância.
§ 1º Autoriza-se inicialmente o uso de filme de cor vermelha, de densidade suficiente para que esta cor seja claramente visualizada.
§ 2º Qualquer alteração superveniente na cor, material ou forma de identificação das cargas objeto desta Portaria necessitam de autorização da Alfândega.
Art. 3º É vedada a permanência de cargas objeto desta Portaria no TECA Exportação sem o envelopamento de cor diferenciada.
Parágrafo único. Faculta-se à empresa aérea a remoção do filme "stretch" de cor diferenciada imediatamente antes da unitização final da carga em sua unidade de transporte (ULD), sendo neste caso vedada sua posterior retirada da respectiva ULD, ou imediatamente antes de sua saída do TECA Exportação, quando se tratar de volumes transportados de forma não unitizada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.