Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 53, de 13 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2021, seção 1, página 47)  

Prorroga o Alfandegamento do Recinto que menciona

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 27, de 24 de junho de 2022)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10831.000011/2012-11, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado para até 15/07/2022, em conformidade com o 3º Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso Qualificada de Espaço Público Concessionado Integrante do Complexo Aeroportuário nº 036/VCP/2016, celebrado com a Aeroportos Brasil S.A., o alfandegamento do recinto administrado pela FEDERAL EXPRESS CORPORATION, inscrito no CNPJ sob o nº 00.676.486/0005-06, situado no Aeroporto Internacional de Viracopos, à Avenida Viracopos, s/nº - Campinas/SP, com área total de 8.616 m², sendo 4.796 m² de área coberta e 3.820 m² de área descoberta, destinado às operações de despacho aduaneiro de importação e de exportação do Regime Aduaneiro Especial de Remessa Expressa (Courier), ao qual está habilitado nos termos do Ato Declaratório Executivo ALF/VCP nº 20, de 17 de novembro de 2020.
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à sua operacionalidade e ao seu controle.
Art. 3º. Permanece atribuído ao mesmo o código 8.92.21.03-6.
Art. 4º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2021.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.