Ato Declaratório SRF nº 20, de 16 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 17/07/1996, seção , página 13135)  

"Dispõe sobre o enquadramento de bebidas, para efeito de cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que os produtos relacionados a este Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
Capacidade do Recipiente                 Letra
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      CGC          MARCA COMERCIAL   CÓD. DA TIPI  CAP. LET.
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96.297.312/0001-88   Extincoco       2208.90.0599 250 ml  C
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00.941.811/0001-97   Di Napoli       2205.10.9900 900 ml
00.941.811/0001-97   Bandeira        2205.10.9900 900 ml  E
00.941.811/0001-97   Bandeira        2208.90.9903 900 ml
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96.297.312/0001-88   Extincoco       2208.90.0599 650 ml  F
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00.941.811/0001-97   Bandeira Capri  2208.90.0302 970 ml
00.941.811/0001-97   Bandeira Limão  2208.90.0600 900 ml  G
00.941.811/0001-97   Bandeira Coco   2208.90.0600 970 ml
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00.941.811/0001-97   Bonifácio       2208.90.0599 900 ml
96.297.312/0001-88   Coconut         2208.90.0599 980 ml  I
96.297.312/0001-88   Extincoco       2208.90.0599 980 ml
96.297.312/0001-88   Coconut         2208.90.0599 750 ml
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00.941.811/0001-97   Bandeira        2208.90.0400 970 ml  K
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00.941.811/0001-97   Koslof Bandeira 2208.90.0201 970 ml  L
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EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.