Solução de Consulta Cosit nº 98166, de 10 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/07/2021, seção 1, página 22)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Revisa Solução de Consulta nº 98.339, de 8 de novembro de 2018
Código NCM: 8536.50.90 - Ex Tipi 03
Mercadoria: Dispositivo para interrupção de corrente elétrica, automático e temporizado, para tensão de 100 até 240 VAC, 50/60 Hz, próprio para acionar a lâmpada quando detectada a presença de corpos quentes emissores de radiação infravermelha em ambientes nos quais a luminosidade seja inferior a até 2000 lux (ajustável), com dois bocais padrão E27, um macho (que é conectado ao suporte da lâmpada) e outro fêmea (ao qual a lâmpada é conectada), com contatos elétricos em alumínio, lente Fresnel e sensor PIR, cuja distância máxima de detecção é de 6 m (a 24°C), destinado a ser instalado em ambientes residenciais ou comerciais.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.36), RGI 6 (texto da subposição 8536.50) e RGC 1 (texto do item 8536.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; RGC/TIPI 1 (texto do Ex 03 do item 8536.50.90) da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

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 DANIELLE CARVALHO DE LACERDA 
Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.