Ato Declaratório Cosit nº 20, de 17 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 20/05/1996, seção 1, página 8667)  

"Dispõe sobre a forma de utilização de matéria-prima importada com o benefício do "drawback."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o subitem 2.1 do Parecer Normativo CST nº 12/79,
Declara que a utilização, por setores definidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de matéria-prima importada com o benefício do "drawback", na elaboração de produto destinado a consumo no mercado interno, não constitui desvio de finalidade, para fins tributários, desde que matéria-prima nacional, em quantidade e qualidade equivalente, tenha sido utilizada na elaboração do produto exportado.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.