Portaria RFB nº 671, de 07 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no BP/MF de 07/02/2014)  

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Dispõe sobre a atividade de inteligência fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A atividade de inteligência fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei), será executada com observância às disposições desta Portaria.
Art. 2º A atividade de inteligência fiscal compreende o exercício sistemático de ações especializadas visando à obtenção, análise, difusão e salvaguarda de dados e conhecimentos no interesse da Administração Tributária e Aduaneira, com os seguintes objetivos:
I - prestar assessoramento estratégico à alta gestão da RFB, em especial ao Secretário do órgão;
II - produzir conhecimentos para subsidiar ações de fiscalização, repressão e combate a irregularidades, fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, bem como o aperfeiçoamento da legislação e dos processos internos;
III - detectar e combater a fraude fiscal e aduaneira estruturadas, assim entendida aquela perpetrada por grupos organizados, com a utilização de mecanismos complexos, meios tecnológicos ou o emprego de artifícios ilícitos;
IV - subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos ilícitos tributários, aduaneiros, à lavagem de dinheiro e a outros ilícitos praticados em detrimento da Administração Tributária Federal, inclusive aqueles que concorram para sua consumação;
V - prever, prevenir e neutralizar ilícitos que possam afetar o cumprimento da missão institucional da RFB.
Art. 3º No desempenho das atividades de que trata o art. 38 do Regimento Interno da RFB, cabe à Copei, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam próprias
I - produzir conhecimentos de inteligência fiscal para assessorar o processo decisório, fornecendo subsídios ao planejamento, à execução e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da RFB;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência fiscal no combate a fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, bem assim a outros ilícitos praticados em detrimento da Administração Tributária Federal, inclusive aqueles que concorram para sua consumação;
III - planejar, coordenar e executar ações integradas com órgãos de investigação e de persecução criminal visando coibir a prática das fraudes e dos ilícitos de que trata o inciso II;
IV - quando autorizada pelo Secretário, representar a RFB nos órgãos, comissões, conselhos e agências ligados à atividade de inteligência em todos os níveis da administração pública, em especial os relacionados à inteligência de Estado, de segurança pública, financeira ou voltados ao combate à lavagem de dinheiro;
V - propor políticas e diretrizes relativas à segurança institucional, observadas as competências e iniciativas das demais áreas da RFB.
Art. 4º O Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação poderá, no âmbito de sua atuação e mediante portaria específica, autorizar o acesso dos servidores em exercício na Copei e em suas subunidades aos sistemas informatizados da RFB, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nos arts. 2° e 3o desta Portaria.
Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica.
Art. 5º Quando tomarem conhecimento da existência de fatos que, em tese, configurem ilícitos penais, a Copei e suas subunidades deverão comunicar ao Ministério Público Federal (MPF), fornecendo todos os elementos indiciários e probatórios até então existentes, com o fim de subsidiar eventual instauração de persecução criminal.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de Informação de Pesquisa e Investigação (IPEI).
§ 2º O disposto no § 12 não alcança os casos de crimes objeto de representações fiscais para fins penais disciplinadas em lei, hipóteses em que a formalização e encaminhamento ao MPF deverão observar regras próprias.
Art. 6º A Copei poderá editar instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SRF nº 538, de 17 de maio de 2006
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.