Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2021, seção 1, página 306)  

Acrescenta e altera a redação de dispositivo da Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, seção 1-b, página 1, resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 5º ao Art 1º da Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2018, Seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã - MS (ALFPPA) deverão ter sua tara cadastrada individualmente no sistema de gerenciamento desta unidade previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação. swap_horiz
§ 2° A apuração das taras do cavalo mecânico (trator) deverá ser realizada com os tanques de combustível como costumeiramente utilizados, sem ser necessário o motorista descer da cabine. swap_horiz
§ 3° Na apuração das taras do reboque e do semirreboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível, como costumeiramente utilizados. swap_horiz
§ 4º A utilização de veículo em desacordo com o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes. swap_horiz
§ 5º Nas operações de despacho fracionado, o cadastrado individual das taras, exigida no caput, deve ser anterior à data de emissão do MIC-DTA do respectivo veículo transportador. " swap_horiz
MARCIAL CEZAR MARQUES PINAZO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.